Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).
A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (…), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.
O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70042639922
CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais. Dia 30/10 divulgaremos o ganhador do Ipad 2!
Frank, isso é um fato, qualquer empresa que faz isso está agindo na incostitucionalidade, inclui ai, os bancos.
Eu, no lugar de reclamar, mudei a tatica, pago tudo via internet, assim, não tem cobrança, pelo menos, comigo as empresas não cobram pois o boleto é virtual e o pagamento idem, logo sem manutenção fisica.
Me lembro que, paguei uma compra em boleto por 10 meses e, a loja me devolveu os valores cobrados a titulo de manutenção pois, paguei tudo via internet, mesmo o boleto sendo fisico.
Faz essa experiencia veja se as empresas ou bancos devolvem o dinheiro (como disse, comigo, pelo menos, isso ocorre.)
Por favor, me tirar uma dúvida? O valor inserido na fatura, todo mês, dita como “manutenção” ou “Anuidade” , sendo cobrado de R$ 3,00 e R$ 4,00 dependendo da instituição não é o mesmo caso, ou seja, não estão maqueando a forma de cobrar esse custo de correspondência e boleto bancário?