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06 de agosto de 2013 - 18:03

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Veja exatamente quais são as consequências do atraso no pagamento das contas

Por: Priscila Yazbek

Pagar contas não é nada agradável, mas deixar de pagá-las pode ser muito pior. O consumidor que deixa de quitar seus débitos em dia enfrenta uma série de consequências, que vão da cobrança de juros pelo atraso até a penhora de bens, como imóveis e carros. Veja a seguir quais são os principais efeitos do atraso no pagamento das contas.

Inclusão em cadastros de inadimplentes

Se o prazo de vencimento do pagamento expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.

O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.

Alguns dos principais cadastros de inadimplência do país hoje são: o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), que pertencem a duas empresas privadas, a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços.

Restrições de crédito

A inclusão do CPF em um cadastro de inadimplência leva o consumidor a enfrentar diversas restrições. “O nome sujo traz consequências seríssimas. Não adianta ter um histórico de crédito ótimo nos últimos 20 anos. A partir do momento que o consumidor é incluído no SCPC e no Serasa tudo fica restrito”, avalia José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Conforme comenta Fernando Cosenza, diretor de marketing da Boa Vista Serviços, são realizadas sete milhões de consultas aos cadastros de inadimplentes por dia. “Toda vez que o consumidor contrata um serviço recorrente, faz um pagamento a prazo ou contrata uma operação de crédito, seu CPF é consultado. E quando a empresa vê que ele tem dívida, a tendência é que ela negue o serviço”, diz.

O consumidor que tem o nome sujo pode encontrar dificuldades, por exemplo, para fazer pagamentos com cheques, abrir contas em banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e para obter um empréstimo.

Quando a dívida é paga, a empresa comunica os órgãos de proteção ao crédito e o CPF do consumidor é retirado automaticamente do banco de dados dentro de três a cinco dias, segundo o diretor de marketing da Boa Vista.

Passados cinco anos sem que a dívida seja paga, o consumidor é obrigatoriamente excluído do cadastro de inadimplentes. “A lei prevê que o registro seja deletado após cinco anos por decurso de prazo. Não significa que dívida caducou, ela continua existindo, o que caduca é a informação no banco de dados de inadimplência”, explica Consenza.

Ações judiciais

Além do cadastro do consumidor nos bancos de inadimplentes, o outro recurso que as empresas podem utilizar para pressionar os devedores são as ações judiciais. “Se o consumidor perder a ação, ele pode vir a ter a poupança e a conta corrente bloqueadas por ordem judicial e, dependendo do caso, pode ter bens como sua casa e o seu carro penhorados”, explica o presidente do Ibedec.

Segundo Tardin, as empresas podem abrir uma ação contra o consumidor seja qual for o valor da dívida, mas muitas só o fazem se o valor do débito for alto. Se o montante for irrisório, os custos do processo podem não compensar e em muitos casos a simples negativação do consumidor já é bastante eficiente.

Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez, passados cinco anos desde a configuração da dívida, a empresa perde a possibilidade de entrar com uma ação judicial. “Não é um perdão da dívida, a empresa não poderá mais abrir uma ação, mas ela pode continuar ligando para a pessoa para cobrá-la”, afirma Tardin.

Pagamento juros

Ao deixar de pagar as contas no prazo, o consumidor também precisa arcar com alguns custos e possíveis sanções previstas no contrato.

Um desses custos é o juro moratório, que é pago pela demora no pagamento. Segundo o CDC, esse juro deve se limitar a 2% sobre o valor da parcela devida.

Além dos juros moratórios, também podem ser cobrados os juros compensatórios. Carlos José Guimarães, professor de Direito do Consumidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), esclarece que esses são os juros que o consumidor paga para compensar a empresa pela perda que ela teve devido ao atraso. “Os juros compensatórios costumam ser cobrados quando o atraso dura mais tempo, como um mês ou mais, mas geralmente não é cobrado se o atraso for de poucos dias”, diz Guimarães.

Segundo ele, a alíquota dos juros compensatórios varia de acordo com o tipo de contrato, uma vez que para cada serviço a perda que a empresa tem pelo atraso no pagamento varia. “O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a legalidade dos juros compensatórios, concluiu que não havia maneira de se prefixar esse juro”, conta o professor da UERJ.

Como não há um limite pré-definido para a cobrança dos juros compensatórios, muita vezes as taxas são contestadas. O professor da UERJ explica que o assunto é muito “arenoso” e que não é possível definir um percentual fixo a partir do qual uma taxa pode ser considerada abusiva.

Segundo Guimarães, os tribunais avaliam se houve a cobrança de taxas abusivas a partir de dois parâmetros. O primeito deles é o tipo de objeto do contrato. “Se for feito um contrato com uma empresa de transportes e esse serviço for feito em uma região mais perigosa, mais alto será o custo do serviço e os acréscimos podem ser maiores”. O segundo critério diz respeito ao tipo de consumidor. Se ele tiver o nome sujo, por exemplo, como a operação envolve mais riscos para a empresa, pode ser justificada a ocorrência de taxas maiores.

Além dos juros moratórios e compensatórios, podem existir cláusulas penais que definam outras sanções específicas em caso de atraso do pagamento, como uma indenização, ou a suspensão de um serviço. Essas cláusulas podem variar muito de acordo com o contrato.

Suspensão dos serviços

No caso das contas de serviços recorrentes, como as contas de luz, a cláusula penal prevista é a suspensão do serviço. Mas as empresas não podem cortar os serviços indiscriminadamente, existem algumas regras do Código de Defesa do Consumidor que devem ser seguidas.

O consumidor que deixar de pagar contas de serviços básicos, que são as contas de água, luz e gás, só poderá ter o fornecimento suspenso depois de 90 dias. E antes que a prestação do serviço seja interrompida, a empresa deve obrigatoriamente notificar o cliente com 15 dias de antecedência.

Se passarem 90 dias de atraso e a notificação não for feita, a empresa não poderá cancelar o serviço, ela terá que notificar o cliente e esperar mais 15 dias para só então suspender o atendimento.

Já as contas de serviços que não são essenciais, como as contas de telefone fixo e móvel e de televisão por assinatura, possuem outros prazos. Depois de 30 dias de atraso, os serviços já poderão ser cortados temporariamente, caso a empresa tenha cumprido o prazo de notificação de 15 dias. E após 90 dias a empresa tem o direito de rescindir o contrato.

E ainda, no caso das contas de telefone fixo e móvel, a empresa tem o direito de bloquear a realização de ligações depois de 15 dias de atraso, mantendo ativo apenas o recebimento de chamadas. As ligações de emergência, como para polícia e bombeiros, só podem ser bloqueadas se o contrato for rescindido, após os 90 dias.

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Comentários (2)
  1. Bom texto, tratando um tema muito interessante; vale guardar para consultas futuras.

    Augusto em 07 de agosto de 2013 - 18:35
  2. Excelente artigo…mas gostaria de complementá-lo em alguns aspectos:

    Muita gente acha que o consumidor emitente de cheques sem fundos (alínea 12) por já ter seu nome incluso no CCF (Cadastro nacional de emitentes de cheques sem fundos) não é necessário que o credor proceda a “negativação” deste consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Dada a facilidade de exclusão dos inadimplentes no CCF (os bancos estão muito complacentes) existem casos de devedores contumazes com o nome limpo, além do fato de que a maioria dos bancos de dados de análise e gestão de crédito fornecem na consulta o nome do credor (quem está de posse do cheque), facilitando ao devedor encontrar a empresa ou pessoa que está de posse de seu cheque…conseguir esta informação (dados do credor) nos bancos é um calvário.

    Outra forma de resguardar os direitos do credor, principalmente para dívidas maiores, é o protesto…apesar de figurar somente nas consultas mais caras nestes bancos de dados, preserva por maior tempo a possibilidade de execução das dívidas.

    E finalmente, considerando que normalmente as empresas concedentes de crédito, principalmente de crédito do tipo rotativo ou de vendas parceladas, somente realizam consultas ao tomador do crédito no momento do cadastramento inicial deste cliente, sabemos que esta consulta representa apenas a realidade pontual deste consumidor…já existem disponíveis no mercado soluções que permitem ao concedente de crédito sistemas que “monitoram” o CPF/CNPJ do tomador do crédito, permitindo rápidas intervenções caso este cliente que anteriormente estava com o nome “limpo” venha a se tornar “negativado” em algum banco de dados.

    Hugo Marquez em 07 de agosto de 2013 - 15:52

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