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18 de agosto de 2015 - 18:30

Cobranca-um-breve-resumo-sobre-prescricao-de-divida-por-ubiratan-dib-televendas-cobranca

É muito comum que tanto consumidores como profissionais da área de cobrança tenham dúvidas sobre o assunto prescrição de dívida, também popularmente conhecido como “caducar”.

Vamos tentar esclarecer o assunto da forma mais didática e abrangente possível.

Conforme definido pela legislação, a prescrição representa a perda do exercício de recorrer através de ação judicial – um direito que o credor tem em face ao devedor num determinado prazo. Para facilitar o entendimento, quando falamos, por exemplo, de um contrato de concessão de crédito, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da inadimplência do devedor.

E em relação ao famoso prazo de cinco anos que todos falam e comentam, ele existe mesmo? O credor não pode cobrar mais a dívida depois deste prazo? E o apontamento do nome do consumidor inadimplente, não pode ficar mais registrado nos órgãos de proteção ao crédito após este prazo?

Sem dúvida, a mistura dos assuntos é a grande geradora da dúvida.

Primeiro, vamos comentar sobre prazo prescricional em relação ao direito de ação judicial pelo credor. O Código Civil Brasileiro de 2002 define o seguinte:

Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Em resumo, o credor tem o prazo de cinco anos, a contar da inadimplência do consumidor, para mover a ação judicial compatível para recuperar o crédito, sendo esta a pretensão que a lei menciona, mas a dívida em si não extingue, e desta forma, mesmo prescrito o direito da ação judicial, não há qualquer impedimento para o credor continuar acionando o consumidor inadimplente a fim de recuperar o crédito.

Tanto isto é verdade que muitas empresas recuperadoras de crédito possuem células específicas para efetuar a cobrança deste tipo de dívida, não havendo qualquer ilegalidade neste ato, inclusive, há muitas vezes interesse do próprio consumidor em liquidar a dívida espontaneamente após muitos anos para voltar a se relacionar com o credor.

Em segundo lugar, vamos comentar agora sobre a previsão legal do direito do credor em apontar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em face à inadimplência:

Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:  O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Independente da grande repercussão que a interpretação deste artigo sempre gerou, não há dúvida que o credor é obrigado a excluir o apontamento da dívida quando completar cinco anos contados a partir da inadimplência, e não da data que a dívida é lançada no sistema do órgão de proteção, mas não há qualquer impedimento legal de continuar os acionamentos de cobrança e receber a dívida após o decurso do prazo.

Outra situação comum no mercado é o credor oferecer uma renegociação da dívida ou das dívidas do consumidor inadimplente no curso do prazo de cinco anos, havendo uma novação da dívida conforme definido pelo Código Civil de 2002:

Art. 360. Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

Com este evento, o consumidor assina um novo contrato quitando a dívida original e gerando uma nova, e por se tratar de uma nova operação, a restrição anterior nos órgãos de proteção deve ser excluída, e na hipótese do consumidor inadimplir esta nova dívida, o prazo de cinco anos passa a ser contado a partir da nova inadimplência.

Um grande abraço e até o próximo artigo!

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Comentários (13)
  1. Devia anuidades para OAB. Meu marido fez um acordo, em meu nome, para renegociar a dívida por telefone e email. Deu-se a novação sem meu consentimento, pois, encontrava-me em tratamento psiquiatrico. A novação ocorreu em 2016. Ela prescreverá em 5 anos? Ou seja, o prazo de 5 anos se aplica , também, a este novo acordo?

    angela diad em 04 de agosto de 2018 - 11:27
  2. Eu fiz um empréstimo numa financeira de dois mil…pagando em boletos só que passei por um momento rumo e não com seguir pagar pois a dividas já estava em quarenta mil reais .já vai fazer cinco anos.. agora eles estão me ligando todos os dias me cobrando sobre ameaças judiciais .me chamaram de caloteiros é injúrias dizendo que vão me ligar todos os dias que eu goste ou não assim eles me falaram .é ainda eu não estou com condições de pagar .tenho três filhos sou mãe solteira meu ganho e pouco naotenho ajuda de ninguém…eles só faltaram mandar eu roubar para pagar a eles. Eu estou até com pânico de atender o telefone porque começa oito da manhã até às dez da noite..fora as mensagens. .me jurando como se eu fosse criminosa..o que devo fazer..me ajude

    Fernanda candolina em 19 de junho de 2018 - 22:20
  3. Prezados doutores.

    Sou funcionário público municipal, professor, e órgão que recolhe minha contribuição previdenciária cobrou indevidamente minha previdência, considerando os ganhos provenientes de uma cadeira (complementos de horas). Descobri que este procedimento não é correto. Acontece que só descobri isso agora em 2018. E eu trabalhei nessa condição desde 1994 até 2004. Estamos em 2018, entrei com a reparação, solicitando o ressarcimento por conta da cobrança indevida. O ´ setor jurídico do órgão que eu trabalho indeferiu o meu pedido, contestando que já prescreveu.
    Nesse caso, eu teria chance ainda para recorrer? Porque a dívida existe. O órgão nesse caso não teria também que agir como tosos os cidadãos?
    Gostaria de uma reposta.
    Grato.
    Milton

    Milton em 01 de junho de 2018 - 16:43
  4. É possível a cobrança mediante ação monitoria destes debito, com fundamento no art. 700 do novo CPC?

    taiana cunha em 25 de maio de 2018 - 15:36
  5. No meu caso é uma hipoteca que em 2008 a CEF entrou com uma ação cautelar para evitar a prescrição da dívida por prescrição. Decorreram mais 10 anos e não houve nenhuma outra ação. Agora já são 30 anos da assinatura no contrato.
    Pergunto mesmo tendo havido a ação cautelar acontece a prescrição da hipoteca pela Lei 70/66 que ainda precalece segundo me informaram? Trata-se de contrato de espólio

    ANGELA em 21 de abril de 2018 - 10:44
  6. Meu cunhado emprestou o nome para seu patrão comprar um carr, mas aconteceu que o patão nao pagou o carro , deu o carro ara pagar uma divida, e ao longo de 8 anos, eu cunhado vem sendo cobrado e hoje ele tem 80 anos, aposentado por idade e vem sendo cobrado diariariamente e ele nao tem como pagar, caso foi para a Defensória Publima na Ru rua Marechal Camara! No centro do Rj e hoj ele nem mais lembra pois teve problemas de saudae, um pre-AVC, esta com dificuldades de memória. A pessoa que comprou o carro no nome do meu cunhado,ele nao sabe seu paradeiro. Meu cunhado recebe sua aposentadoria pelo Banco que move acao contra ele .Ele deve trocar de Banco?

    Maria Emilia Moreira Barreto em 13 de abril de 2017 - 12:05
  7. Boa tarde gostaria de saber se uma divida com mais de 20anos no Banco eu ainda posso ser cobrado de um banco que já foi extinto através de um escritório de cobrança

    Marcelo em 07 de fevereiro de 2017 - 16:14
  8. Excelente matéria, certamente irei replicar aos meus prestadores.Parabéns. Abs

    Janaina em 21 de agosto de 2015 - 07:30
    • Prezada Janaina, muito obrigado e continue acompanhando os artigos aqui no Blog! Abraços!

      Ubiratan Dib em 23 de agosto de 2015 - 19:47
  9. Prezado Caio: para gerar os efeitos jurídicos como descrito no artigo 360 do Código Civil, é requisito obrigatório o credor fornecer um instrumento particular de novação de dívida ao consumidor detalhando a dívida original e a nova composição, devendo colher a sua assinatura. No caso que você citou, o pagamento de uma parcela é interpretado somente como acordo de cobrança, devendo sim o credor providenciar a exclusão do apontamento nos órgãos de proteção, porém, a dívida original é preservada, servindo o pagamento somente para a sua amortização, podendo ser apontada novamente no descumprimento deste acordo firmado por telefone. Abraços!

    Ubiratan Dib em 20 de agosto de 2015 - 21:01
  10. Boa tarde grande Colega. Parabéns, matéria muito importante. Abraço.

    Afonso C. Zelli em 20 de agosto de 2015 - 18:42
    • Estimado Dr. Afonso, é uma grande honra ler as suas gentis palavras! Muito obrigado e um forte abraço!

      Ubiratan Dib em 20 de agosto de 2015 - 20:46
  11. Dá-se novação: meus caros, se eu cobro um devedor por telefone e negócio a dívida com ele em algumas parcelas e ele paga a primeira. Pelo fato dele ter pago a primeira parcela do acordo já caracteriza uma novação ou é realmente necessário que o mesmo assine a novação de dívida e me devolva para ter valor? Solicito informação que muitas das vezes ele acaba pagando e a novação nao é devolvida assinada.

    Caio Raya em 19 de agosto de 2015 - 23:02

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