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Cobrança de dívida deve ser feita com alguns cuidados

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: O Estado de S.Paulo
25 de julho de 2013 - 20:17

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O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor, ou ainda perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer em caso de cobrança de dívida.

Isso significa que, se o cobrador for além da simples cobrança e perturbar o consumidor no trabalho ou em casa – ou informar terceiros sobre a sua situação de inadimplência –, o caso deve ser levado à polícia.

É claro que o credor pode cobrar uma dívida do consumidor, inclusive por telefone, mas a cobrança deve ser feita em horário comercial e o assunto só pode ser tratado diretamente com o devedor.

Ao falar com o próprio devedor, o cobrador deve se identificar e abordar o assunto sem grosseria ou ameaças.

Se, gentilmente, o cobrador informar ao devedor que, caso não pague a dívida, o nome será enviado para o SPC ou haverá a cobrança na Justiça, isso só pode ser feito somente pode ser feita uma vez.

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Comentários (2)
  1. Muito bem colocado Francisco Fernandes, parabéns.

    Luiz Fernando em 20 de junho de 2015 - 21:38
  2. Primeiro é preciso observar se a origem da dívida está prevista na relação de consumo. Se não estiver, não se enquadra no artigo 71 e em nenhum outro artigo, pois não está subordinado ao CDC.
    Tomemos por exemplo, cobrança de pessoa jurídica, que na maioria das vezes não é a consumidora final. Outro exemplo são cobranças de factoring. Como não são instituições financeiras, também não estão subordinadas ao CDC.
    Lógico que os bons costumes da cartilha de cobrança impedem ameaças criminais. Tão somente. Posso ameaçar, por exemplo, de entrar com ação judicial para cobrança, no caso de não pagamento na esfera extrajudicial.
    Não podemos esquecer que existem “devedores profissionais” e que devem ser cobrados exaustivamente, sem medo de transgredir qualquer possível direito moral que o devedor argumente possuir, pois na hora de tomar o recurso, não foi observado qualquer transgressão.

    Vamos cobrar os devedores profissionais sem medo!

    Francisco Fernandes em 26 de julho de 2013 - 14:24

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