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30 de agosto de 2015 - 14:09

Qual-o-regime-tributario-mais-adequado-para-representantes-comerciais-televendas-cobranca

Por: José Carlos

Você pensa em ser um representante comercial, mas tem dúvidas de como definir o melhor regime tributário para sua atividade? Veja aqui as nossas dicas

Esse é um artigo de um convidado do Blog do Agendor.

Você pensa em ser como autônomo e atuar como pessoa física? Planeja abrir uma empresa de representação comercial e trabalhar como pessoa jurídica? Quais são os números do seu negócio hoje ou qual sua meta de faturamento?

Essas são algumas das perguntas que devem ser respondidas para que seja definida a contabilidade que melhor se encaixa na atividade de representação comercial. Algumas análises são necessárias e não há uma resposta exata, mas de acordo com algumas dessas respostas, é possível concluir o que pode ser mais interessante.

O representante comercial poderá atuar como autônomo (pessoa física) ou constituir uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica). E qual dos dois é melhor? A resposta para essa pergunta dependerá de um bom planejamento. Um dos fatores é a receita bruta do representante comercial. Dependendo da receita bruta mensal, obtida através das comissões sobre vendas, poderá ser mais vantajoso ter uma empresa de representação do que ser autônomo.

Mas outros aspectos devem ser considerados para a tomada de decisão, como atuação em sociedade, responsabilidade civil, sucessão, elemento de empresa, entre outros.

O Simples Nacional é uma boa?

Uma das grandes expectativas dos representantes comerciais nos últimos anos era que a atividade fosse enquadrada no regime do Simples Nacional, sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas.

E isso aconteceu recentemente. A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 7 de agosto a lei complementar que estabelece a chamada universalização do Simples Nacional. Com a atualização, será permitido o ingresso de 142 novas atividades da área de serviços, entre elas a representação comercial.

Mas essa mudança, que a princípio parecia levar os profissionais do setor a uma escolha óbvia em função da unificação de impostos, na verdade, reserva algumas armadilhas, segundo especialistas do setor.

No caso dos representantes comerciais, o enquadramento para fins de cálculo de alíquota do imposto foi incluído no anexo VI (tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento), cujo somatório acaba sendo maior do que o regime tributário de Lucro Presumido, que era a alternativa mais escolhida até então.

Concluindo, com base em exemplos mais prováveis de cálculos, neste caso a opção para o regime tributário do Simples não seria interessante para a categoria.

Lucro Presumido é o mais escolhido

Seguem como outras opções de tributação para os representantes comerciais as já existentes anteriormente: o Lucro Real e o Lucro Presumido, este último que parece continuar sendo a melhor alternativa, em linhas gerais, principalmente após algumas contas feitas pelos profissionais, pesando a incidência de impostos e o tamanho das alíquotas.

Veja a comparação geral e detalhada entre os dois, feita pelo professor Alexandre Gonzales, Doutor em controladoria e contabilidade pela USP.

“Sobre tributos a serem recolhidos, as diferenças principais estão na apuração de quatro deles: IRPJ e CSSL sobre o lucro, e PIS e Cofins sobre faturamento. Com relação aos tributos sobre o lucro, enquanto no Lucro Real a base de cálculo é a partir do lucro apurado na contabilidade, com algumas adições e exclusões, no Lucro Presumido a base é obtida a partir da aplicação de percentuais pré-definidos sobre a receita da pessoa jurídica, por isso lucro presumido, já que “presume-se” que o lucro seja aquele. Se for diferente, não afetará esses dois tributos. Com relação aos tributos sobre o faturamento, no Lucro Presumido, o PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, enquanto na maioria dos casos, no Lucro Real incide também sobre o faturamento, porém com uma alíquota maior e possibilitando à empresa deduzir do valor a pagar créditos sobre suas aquisições. Assim, nesse segundo caso, a alíquota é maior, enquanto que a base é menor”.

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