Por: Sueli Angarita
No começo de janeiro, o comércio, em especial, o de vendas não presenciais, em grande parte, representadas pelo e-commerce, se agitou por conta de uma exigência dos Correios em parceria com as Secretarias Estaduais de Fazenda.
Através de um comunicado publicado no site da instituição, todas as postagens deveriam ser feitas acompanhadas de nota fiscal afixada fora da embalagem.
Nos casos em que a nota fiscal não fosse apresentada uma declaração de conteúdo deveria ser assinada e remetida junto com a postagem. Até aí, tudo bem. Não. Não está tudo bem e eu vou explicar o porquê.
As empresas Ltdas não estão dispensadas de emitir nota fiscal nas vendas, devoluções, trocas de produtos e qualquer outra operação que envolva a circulação de mercadorias. Isso é líquido e certo.
A contradição acontece quando envolve os microempreendedores individuais, número de cadastros representa oito milhões de inscritos no país.
O Sistema do Microempreendedor Individual – SIMEI foi instituído pela Lei Complementar 128/08, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2009.
A Resolução CGSN 94/11 determina, no inciso II do artigo 97, que o MEI está dispensado da emissão de nota fiscal sempre que a venda for destinada a consumidor final pessoa física, devendo este, controlar o faturamento mensal para fins da entrega da declaração de rendimentos a ser transmitida no ano seguinte relativa ao movimento do ano anterior.
Nesse contexto se deu uma confusão de proporções desastrosas para quem pratica comércio. Ocorre que, por absoluta falta de esclarecimento, os microempreendedores individuais entenderam que pela dispensa da obrigação de emitir a nota fiscal, poderiam assinar a Declaração de Conteúdo sem mesmo ter noção do teor do documento.
O texto inicial da declaração dizia:
“Declaro não ser pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, ainda que estas se iniciem no exterior e que o conteúdo declarado não está sujeito à tributação e que sou o único responsável por eventuais penalidades ou danos decorrentes de informações inverídicas”.
Diz o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 que “contribuinte é pessoa física ou jurídica que pratique comércio com habitualidade…”.
Dessa forma, mesmo as pessoas que não estão formalizadas e praticam comércio, são contribuintes e devem pagar impostos e assinar a declaração, nesses termos, constitui crime por declaração falsa.
No caso do MEI, mesmo sendo formalizado, ao assinar a declaração, o microempreendedor também estaria declarando em falso, uma vez que pratica comércio e é um contribuinte como outro qualquer, embora sem obrigação de apresentar demonstrações contábeis como é o caso das demais empresas.
A questão teve tanta repercussão que os Correios revisaram o texto para inserir as dispensas de emissão de nota fiscal na qual o MEI se aplica quando vende mercadorias a consumidor, pessoa física. Isto quer dizer que quando a venda se der a pessoa jurídica, mesmo que o comprador não vá revender, a emissão da nota fiscal é obrigatória.
Diz o texto atual da declaração:
“Declaro que não me enquadro no conceito de contribuinte previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96, uma vez que não realizo, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações que caracterizem circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior ou estou dispensado da emissão da nota fiscal por força da legislação tributária vigente, responsabilizando-me, nos termos da lei e a quem de direito, por informações inverídicas”.
Dessa forma, a quem se aplica a dispensa, além dos casos do MEI e que não constitui crime?
Aplica-se aos casos de remessa de um bem a um parente, a um amigo ou mesmo na venda de um produto usado por quem não pratique comércio, não excluindo as práticas de comércio de produtos usados, os quais também devem ser formalizados, como os brechós de moda, por exemplo.
Mas o que seria prática habitual? Bem, a legislação não define quantidade ou valor para caracterizar habitualidade. Portanto, fica a cargo da fiscalização apreender cargas e exigir comprovação da formalização e do recolhimento dos tributos devidos.
A medida visa combater a sonegação fiscal e, considerando a complexidade do Sistema Tributário Nacional, aqueles que não pagam os impostos devidos, promovem uma concorrência desleal e prejuízo para aqueles que cumprem com suas obrigações fiscais.
Por todos os motivos expostos, deixo uma sugestão: o que deve ser combatido é o sistema tributário desde sua origem, pois é o efeito em cascata que corrói o bolso do brasileiro.
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