Vendedor que usa o telefone para fazer vendas tem função equiparável a de operador de telemarketing, enquadrando-se, portanto, na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do artigo 277 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nisso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que condenou uma fabricante de remédios a pagar R$ 10 mil de danos morais por maus-tratos a um trabalhador.
No voto, a relatora do processo, juíza Marilda Jungmann, utilizou os fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas feitas pelo autor e aquelas dos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia de 200 a 250 ligações por dia, com utilização de fone de ouvido.
Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.
Jornada extenuante
Na mesma ação, o empregado alegou que foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.
Ele alegou ainda que, após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116 (referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).
A empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o trabalhador, de forma reiterada, lançou em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.
Para a relatora do processo, as testemunhas prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.
Assim, Marilda Jungmann reconheceu o dano e decidiu aumentar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta turma”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054.
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