Por: Fernando Paiva
Nas eleições deste ano, candidatos a cargos nos poderes executivo e legislativo poderão novamente usar o SMS como canal de comunicação com eleitores. A resolução 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a propaganda eleitoral no pleito deste ano, não estabelece nenhuma restrição específica a canais móveis, o que foi confirmado pela instituição após consulta por MOBILE TIME. Todavia, isso não significa que tudo está permitido. Pelo contrário: várias das regras dispostas na referida resolução em seu capítulo sobre Internet, embora não mencionem explicitamente, podem ser aplicadas a canais móveis, como SMS, apps e afins.
Apps, IM e SMS
Na resolução, são citados como espaços permitidos para propaganda eleitoral na Internet: sítios de candidatos, partidos ou coligações, com endereços comunicados à Justiça eleitoral e hospedados em servidores no País; mensagens eletrônicas; e “blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.” Não há menção a aplicativos móveis, mas eles poderiam se encaixar em “assemelhados”. A assessoria de comunicação do TSE diz o seguinte sobre esse ponto: “Quando a Lei trata de assemelhados, não é possível afirmar a permissão da criação de Apps móveis. Isso vai depender do entendimento do Tribunal, caso seja questionado sobre o tema. Mas até hoje não houve questionamento sobre o assunto no TSE.” O único possível empecilho para apps seria a exigência de hospedagem em servidores nacionais. As lojas de aplicativos da Google e da Apple, como se sabe, estão instaladas em data centers no exterior. Novamente, um posicionamento do tribunal dependeria de um questionamento formal de alguma parte. Nas eleições de 2012, diversos candidatos a prefeito e vereadores nas grandes capitais lançaram apps móveis e não enfrentaram problemas.
Serviços como WhatsApp, por sua vez, se encaixam na definição de mensagens instantâneas. O termo “mensagem eletrônica” obviamente se refere a email, mas pode abranger o SMS também, dependendo da interpretação do tribunal.
Banners
O artigo 21 diz que “na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”. O alvo principal são banners e links patrocinados em portais e redes sociais, mas a restrição se aplica também a banners em apps e sites móveis, informa o TSE.
Anonimato
A propaganda eleitoral não pode ser anônima. Isso fica claro no artigo 22: “É́ livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (…) e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.” A multa para quem descumprir essa determinação varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Vale lembrar que já houve casos no Brasil em eleições passadas de mensagens de texto anônimas enviadas com conteúdo difamatório contra certos candidatos.
Spam
A venda de cadastros de endereços eletrônicos é proibida para fins de propaganda eleitoral, sob risco de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. E qualquer mensagem enviada precisa conter a opção de descadastramento (opt-out), conforme diz o artigo 25: “as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas”. Cabe destacar aqui o uso do termo “por qualquer meio”, que corrobora para a interpretação de que não vale apenas para email, mas também SMS. A multa é de R$ 100 por mensagem.
Vale lembrar que as operadoras possuem filtros contra spam, muitos deles instalados depois do lançamento de pacotes de SMS ilimitados, justamente para evitar o uso comercial indevido desse canal. Em tese, se algum candidato contratar um serviço de chipeira para disparar spam eleitoral por SMS, boa parte das mensagens poderia ser bloqueada pelas teles, tão logo os sistemas as identifiquem como spam.
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