A Oi S.A. foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge) indenização de R$ 5 mil a um instalador/reparador de linhas por assédio moral porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os “dez mandamentos da telefonia”, com frases como “não terás vida pessoal, familiar ou sentimental” e “não verás teu filho crescer”.
Condenada na segunda instância, a Oi recorreu à Corte superior, que, em decisão da 2ª Turma, rejeitou examinar o mérito do recurso de revista da companhia.
Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (hoje Oi), um e-mail impresso com os “mandamentos da telefonia” foi afixado no mural do ambiente de trabalho frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Várias vezes o documento foi retirado do mural por empregados, mas ela “insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados”, afirmou o trabalhador.
Os “mandamentos” prosseguiam com “não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga” e “a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box”. Havia ainda “dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás”.
Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de “uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade”.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (Paraná) considerou que a divulgação do texto em rodas de amigos ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os “mandamentos”. Para o TRT, a realização desses atos incutia no empregado a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado.
No recurso ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve “evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana”. O relator disse ainda que, para se concluir de maneira diversa do TRT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
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