Incluir nome de empregado em “lista suja” atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nÃtido escopo discriminatório.
A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluÃdo na tal lista.
Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vÃnculo).
Histórico
O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.
A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.
A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL”, que significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.
TST
No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.
Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilÃcito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. “A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuÃzo e dor”, não havendo prescrição a ser declarada.
Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de “lista suja”. “Pelo nÃtido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuÃzo, referida conduta enseja o direito à reparação”, consignou o colegiado.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SBDI-1).
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Óbvio que eu não aprove a existência de listas, pois qualquer atitude discriminatória ao ser humano tem mesmo que ser combatida.
Porém no mundo real é claro que as empresas fazem essas listas, tente trabalhar em qualquer empresa do mesmo segmento depois de ter acionado uma na justiça e você verá a realidade.
Agora chega a ser engraçado a ingenuidade de uma empresa possuir uma lista que pudesse ser apreendida. Com tanto serviço virtual e servidores em Miami a US$ 8 por mês é muita incompetência. A empresa deveria ser condenada 1) por praticas discriminatórias, 2) por incompetência no gerenciamento de informação, 3) por vazamento de dados e 4) por atraso tecnológico por ainda estar na década de 60 do seculo passado mantendo informações em listinhas, risos