EXECUÇÃO Rejeição da alegação de iliquidez dos títulos exequendos Nota promissória é título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 585, I, e 586, do CPC – O título exequendo, constituído por documento particular, assinado pelas partes e duas testemunhas, nominado de “Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida”, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, como acontece na espécie, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, configura título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 585, II, e 586, do CPC, sendo, irrelevante, a propósito, para esse fim, perquirir, se houve ou não novação da dívida, para esse fim.
FACTORING A responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido, mas não existe na hipótese de simples inadimplemento do terceiro devedor, uma vez que a solvência do terceiro devedor constitui o risco assumido pelo faturizador, porque o faturizado responde, apenas e tão-somente, pela existência do crédito – Válidas a confissão de dívida, a recompra de títulos ou a nota promissória emitidas pelo faturizado/cedente relativos a créditos cedidos, que apresentaram vício da própria existência, visto que, nessa hipótese, a impossibilidade de recebimento não decorre da inadimplência do terceiro devedor, mas de nulidade e/ou inexigibilidade do crédito cedido – improcedem as alegações das apelantes de nulidade e inexigibilidade dos títulos exequendos, instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória a ela vinculada, visto que ausente prova da existência dos créditos cedidos no contrato de factoring pelas apelantes faturizadas cedentes.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – A alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, com base no art. 739-A. § 5º, do CPC, porque as embargantes não especificaram o montante, em moeda corrente, entendido como correto para a dívida, objeto do título executivo exequendo, apresentando a correspondente memória de cálculo – Iincabível o acolhimento de alegação de execução, lastreada em alegações genéricas de agiotagem afastam a aplicação da MP 2.172-32/2001, que reeditou a MP 1820/99,
0039041-02.2009.8.26.0602 Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Relator(a): Rebello Pinho
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2015
Data de registro: 13/02/2015
Em vigor por força da EC 32/2001 (art. 2º). Recurso desprovido.
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