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24 de maio de 2016 - 18:09

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Corte vai decidir se prevalecem regras do CDC ou da Convenção de Varsóvia para reparação de danos sofridos pelo consumidor no serviço de transporte aéreo. Enquanto a lei consumerista prevê reparação integral, tratado internacional limita indenização

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar o julgamento que vai decidir se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a Convenção de Varsóvia na reparação de danos ao passageiro em uma viagem aérea internacional.

A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional sobre transporte aéreo do qual o Brasil é signatário. Enquanto o CDC prevê a reparação integral de prejuízos, a Convenção estipula um limite para indenização. Atualmente, o valor máximo previsto gira em torno de R$ 5 mil (correspondente a 1.131 Direito Especial de Saque – DES, unidade monetária utilizada como referência na norma).

O tema está sendo analisado por meio de um Recurso Extraordinário (RESP nº 636.331-RJ) de iniciativa da companhia aérea Air France. A empresa tenta reverter o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou inaplicável a Convenção de Varsóvia e decidiu que deveria prevalecer o CDC, garantindo a reparação integral ao consumidor em decorrência do extravio de bagagem ocorrido durante a viagem internacional.

Cenário desfavorável

O recurso já começou a ser julgado pelo STF e foi interrompido por pedido de vistas da ministra Rosa Weber. Na ocasião, o ministro relator do processo, Gilmar Mendes, decidiu pela prevalência da Convenção de Varsóvia, atendendo ao pedido da companhia aérea. Os ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki acompanharam o voto do relator.

Para o Idec, o cenário é preocupante. “Caso os demais ministros acompanhem o entendimento do relator e dos que já votaram, o CDC será enfraquecido e os consumidores ficarão sujeitos a indenizações limitadas, que podem não corresponder ao valor dos prejuízos efetivamente sofridos em caso de extravio de bagagem ou qualquer outro problema na prestação do serviço de transporte aéreo”, ressalta Claudia Pontes Almeida, advogada do Idec.  “Além do CDC, a limitação também viola o Código Civil, que prevê, no artigo 186, o dever de indenizar”, completa.

A advogada alerta ainda que os efeitos da decisão do STF podem ser estendidos às companhias aéreas nacionais, que também tentam limitar o direito à indenização dos consumidores junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O tema está em discussão em meio a outras propostas de alteração das Condições Gerais de Transporte Aéreo. A reformulação das regras proposta pela Anac passou recentemente por consulta pública e traz outros possíveis retrocessos aos direitos do consumidor.

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