Através da Circular BACEN 3.799/2016 (link) foram reguladas os ditames relativos à auditoria de sociedades cooperativas de crédito, sujeitas às normas do órgão.
O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria e seus aspectos relevantes.
A EAC ou a empresa de auditoria independente devem elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.
O relatório de auditoria deve:
I – ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;
II– descrever o resultado das análises realizadas conforme o escopo definido;
III – ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
IV – ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.
A instituição objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:
I – ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e
II – à cooperativa central, no caso de cooperativa singular filiada, ou à confederação, no caso de cooperativa central confederada, em até dez dias a contar da data do recebimento do relatório.
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