Por: Tadeu Rover
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento de todas as ações, independentemente da instância, que discutem a validade da terceirização da atividade de call center em concessionárias de telecomunicações, o que inclui empresas de telefonia e tv por assinatura. Assim, todos os processos terão que ficar parados até que a questão seja definida pelo STF no Agravo no Recurso Extraordinário 791.932 — que já teve repercussão geral reconhecida.
O ministro atendeu a um pedido da Contax, da Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e da Federação de Telecomunicações (Febratel). De acordo com o pedido, o julgamento de ações sobre o tema tem gerado uma insegurança jurídica prejudicial tanto para as empresas quanto para o Judiciário. Isso porque a tese definida pelo Tribunal Superior do Trabalho e replicada pelas instâncias inferiores, contra a terceirização, já foi declarada inválida por ministros do Supremo Tribunal Federal.
“O desperdício de energia jurisdicional, tempo e dinheiro é gigantesco. Tais recursos escassos poderiam estar sendo empregados no julgamento de outras demandas, aguardando-se a decisão definitiva que será produzida pelo STF”, diz a peça, assinada pelos advogados Eduardo Mendonça e Felipe Monnerat, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados; Flávio Henrique Unes Pereira; e José Alberto Couto Maciel, do Advocacia Maciel. De acordo com os advogados, tramitam mais de 10 mil ações nas quais se discute a validade da terceirização de call center.
Os advogados alertam também para o risco socioeconômico da questão. De acordo com eles, as decisões da Justiça do Trabalho, com multas milionárias, colocam em risco a continuidade dos serviços de call center, que é, ainda segundo a petição, a atividade econômica que mais gera empregos no Brasil.
“Nesse contexto, o sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias possibilitará, ao menos até a decisão final do STF, que as atividades desenvolvidas pelas empresas continuem, sem o dispêndio de altíssimos valores para o preparo de milhares de recursos que são manejados para os Tribunais e sem agravar a insegurança jurídica já gerada pela enxurrada de decisões, ainda provisórias, da Justiça do Trabalho. Sem falar no benefício de que a máquina judiciária não seja sobrecarregada de modo desnecessário, vez que o sobrestamento na fase de recurso extraordinário já é desdobramento natural da repercussão reconhecida neste feito”, concluem.
Repercussão geral
A repercussão geral no Agravo no Recurso Extraordinário 791.932 foi reconhecida em junho. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, “a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
Isso porque a Justiça do Trabalho tem decidido que essa terceirização é ilícita, sem declarar porém a inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97 — que autoriza expressamente as concessionárias de serviços públicos a contratarem com terceiros a realização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.
Contudo, em decisões monocráticas, ministros do STF entenderam que a tese definida pelo TST desrespeita a Súmula Vinculante 10 do STF. Esse dispositivo diz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A cláusula de reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com ela, os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial. Seguindo esse entendimento, por exemplo, o ministro Gilmar Mendes cassou, em maio, uma decisão do TST.
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