O período de concessão das férias coletivas é decidido pelo empregador e o trabalhador não pode recusar
Por: Marcelo Mascaro Nascimento
As férias coletivas são concedidas a todos os empregados da empresa ou somente àqueles pertencentes a determinados setores. Elas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
O período de concessão das férias coletivas é decidido pelo empregador, não podendo o trabalhador recusar. A empresa deve, porém, comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim dessas férias, assim como os estabelecimentos ou setores abrangidos.
Nesse mesmo prazo, os trabalhadores também devem ser avisados sobre as férias, mediante comunicação aos seus sindicatos e afixação de aviso nos locais de trabalho.
Durante o período das férias coletivas nenhum trabalhador do setor (se forem concedidas apenas a um setor) ou de toda a empresa (se forem gerais) pode ser chamado ao serviço para trabalhar. O empregado em férias tem direito a receber seu salário com um acréscimo de ⅓, que deve ser pago até dois dias antes do início das férias.
Esses dias de férias coletivas serão descontados dos dias de férias individuais de cada trabalhador. Desse modo, se a empresa concedeu 20 dias de férias coletivas, cada empregado ainda poderá usufruir de dez dias de férias individuais.
Há situações, contudo, em que o funcionário, por ser novo na empresa, ainda não completou um ano de serviço e não adquiriu o direito a usufruir de férias individuais. Por exemplo, um empregado que está há seis meses na empresa tem direito somente a 15 dias de férias, proporcionalmente. Porém, se houver férias coletivas, ele irá se beneficiar delas.
Caso a empresa conceda 20 dias de férias coletivas, ele ficará sem trabalhar durante todo o período, receberá como férias por 15 e os cinco dias restantes serão pagos sem o acréscimo de ⅓.
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