Existem situações em que a empresa não pode demitir o empregado sem justa causa. Advogado trabalhista explica quais são esses casos.
A estabilidade no emprego é o direito do empregado em permanecer empregado durante certo período, mesmo contra a vontade da empresa. Enquanto perdurar, o trabalhador somente poderá ser despedido por justa causa.
As hipóteses de estabilidades são previstas na legislação e seu período varia conforme a causa que deu origem à garantia de emprego. Uma das hipóteses mais comuns é o caso da gestante. Nessas situações, a empregada adquire estabilidade desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Outra hipótese comum se refere ao empregado que sofre acidente do trabalho. Se ele tiver que se afastar do trabalho em razão do acidente e, durante esse período, receber auxílio-doença acidentário do INSS, quando retornar ao serviço terá estabilidade por 12 meses, a contar do retorno.
Também, ocupar certas funções eletivas gera o direito à estabilidade provisória ao trabalhador. Nesse sentido, o dirigente sindical, assim como o empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), têm a garantia a partir do registro da sua candidatura ao cargo, até um ano após o final do mandato.
Ainda, haverá estabilidade provisória ao empregado que ocupar determinados cargos em conselhos colegiados. São os casos dos trabalhadores membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdência Social. Em qualquer das situações, a estabilidade ocorrerá da nomeação, até um ano após o término do mandato.
Além desses casos, neste período de calamidade pública declarada em razão da Covid-19, o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso ou sofreu redução do salário com a correspondente diminuição da jornada de trabalho, mediante o recebimento do Benefício Emergencial pago pelo Estado, não poderá ser despedido sem justa causa, enquanto perdurar essas alterações e também pelo mesmo período, após o retorno à normalidade.
Por fim, é possível que outras causas de estabilidade provisória no emprego sejam definidas em negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.
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