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09 de setembro de 2020 - 17:02

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O advogado Marcelo Mascaro explica uma mudança preocupante da reforma trabalhista para quem entra na Justiça contra o empregador

Desde a reforma trabalhista são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso significa que a parte perdedora no processo, seja o empregador ou o trabalhador, deverá pagar, ao advogado da parte vencedora, um valor, como forma de remunerar o serviço prestado pelo advogado. Esse valor é fixado pelo juiz da causa e pode variar entre 5% e 15% sobre o valor da condenação.

Além disso, a parte que perdeu a causa deve pagar essa quantia, mesmo que a outra, que contratou o advogado, também pague, ela própria, um valor a este, em razão do contrato firmado entre cliente e advogado.

Esta foi uma das grandes novidades da reforma trabalhista. Antes, os honorários de sucumbência somente eram devidos pelo empregador e, ainda assim, desde que o trabalhador tivesse sido representado em juízo pelo sindicato e que comprovasse que tinha salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse ajuizar a ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Sendo os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora do processo, é este quem deve cobrá-los. Isso pode ser feito no próprio processo e a parte perdedora será citada para pagar o valor correspondente.

Se, porém, o pagamento não for realizado, o advogado credor poderá se utilizar de meios como a penhora de bens do devedor, para garantir o recebimento de seu crédito. A penhora, nesse caso, pode cair sobre imóveis, veículos, bens em geral ou mesmo sobre os valores existentes em conta corrente.

Se, contudo, a parte vencida no processo for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários de sucumbência ficam suspensos por até dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da sua condenação e só serão exigidos se ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Apesar disso, se ele tiver obtido, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o pagamento é devido.

Por fim, tem direito à justiça gratuita a parte que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — o que equivale, atualmente, a R$ 2.258,32 — e aqueles que possuem renda superior a este valor, mas que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

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