Por: Claudia Gasparini
*Resposta de Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A lei nº 8.036/1990 que regulamenta o FGTS é clara ao dispor que os empregadores devem depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, o FGTS de cada empregado.
Além disso, as empresas estão obrigadas a comunicar mensalmente a seus colaboradores os valores recolhidos a título de FGTS nas contas vinculadas.
Desta forma, a lei prevê que o empregador que não realizar os depósitos no prazo citado, deverá pagar a parcela com a incidência de TR (taxa referencial) acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês. Além disso, cumulativamente, incorrerá na multa variável de 10% a 50% do débito salarial, garantida pelo Decreto-lei 368/1968.
A verificação do cumprimento da lei é competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Estes órgãos poderão notificar as empresas para efetuarem ou comprovarem os depósitos e cumprirem com as determinações legais.
Também o funcionário que se sinta prejudicado pela falta de depósitos poderá se dirigir até o Ministério do Trabalho e tentar resolver a questão através deste organismo.
Em última hipótese, o colaborador pode ingressar com uma ação trabalhista perante à Justiça do Trabalho e requerer da empresa o pagamento do FGTS devido.
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