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22 de março de 2022 - 17:00

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E a empresa pode punir o funcionário que frequentar aglomerações no tempo livre? Advogado explica na coluna de direito trabalhista

A demissão por justa causa do empregado é uma forma de penalizá-lo em razão de ter cometido uma falta grave. Assim, não é qualquer infração cometida pelo trabalhador que justifica a dispensa por justa causa. Ela apenas é possível se o comportamento infrator do empregado estiver previsto na CLT.

São exemplos de condutas que permitem a justa causa: o ato de improbidade (por exemplo furtar a empresa), a incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras.

Além disso, a infração cometida deve ser grave o suficiente para abalar a relação de confiança entre a empresa e o empregado. Atos sem grande gravidade, ainda que previstos na CLT como justa causa, se ocorrerem de forma isolada não são suficientes para legitimar a dispensa por justa causa. Para isso seria necessária a reiteração do comportamento indesejável do empregado.

Dessa forma, se a empresa determinar a utilização de máscara no ambiente de trabalho e o trabalhador não cumprir a regra, ele comete ato de indisciplina e está sujeito a ser dispensado por justa causa, desde que não se trate de um ato isolado e sim de uma conduta reiterada do empregado.

Também, nesse caso, antes da aplicação da justa causa, a empresa deve puni-lo com penalidades mais brandas, como a advertência e a suspensão.

Já na hipótese de o trabalhador frequentar ambientes aglomerados ou não utilizar máscara em horário fora do expediente de trabalho, não há possibilidade de tal comportamento justificar a dispensa por justa causa, pois a empresa não pode interferir na vida privada de seu empregado.

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