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07 de setembro de 2022 - 17:00

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Desembargadores entenderam que o funcionário tinha liberdade para fazer a sua agenda

O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18), em Goiânia, manteve o entendimento de que o uso de celular e computador cedidos pela empresa não configura, por si só, regime de sobreaviso – modalidade de trabalho em que o colaborador fica à disposição mesmo no período de descanso.

O tema foi debatido pela Segunda Turma da Corte ao analisar ação movida pelo funcionário de uma comercializadora de sementes em Goiás. Os desembargadores concluíram que o trabalhador não conseguiu provar que o uso dos aparelhos lhe colocava em ‘estado de plantão ininterrupto e controle constante da empresa’.

O autor da ação sustentou que era obrigado a ficar com o celular corporativo constantemente ligado e com o notebook conectado à internet para recebimento de possíveis chamadas de suporte pela empresa, mesmo se acionado em seu período de descanso.

A empresa goiana, entretanto, rebateu o argumento do ex-funcionário e alegou que ele tinha um contrato de trabalho para atividades externas e sem controle de jornada. Também afirmou que o único evento possível aos finais de semana era o chamado ‘dia de campo’ que, segundo a defesa da empregadora, ocorria de forma ‘totalmente esporádica’ e estava dentro do rol das atribuições do cargo de supervisor de vendas.

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, concluiu que o funcionário tinha liberdade para fazer a sua agenda e não era obrigado a atender imediatamente aos chamados da empresa.

“Embora o autor possa ter se ativado em dias de descanso ou fora de sua “agenda/jornada” habitual, não há provas de ter permanecido em regime de plantão ou equivalente (com restrição de sua liberdade), aguardando chamados, durante toda a contratualidade, como alegado”, diz um trecho do voto.

O acórdão da 2.ª turma do TRT da 18.ª Região vai ao encontro da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do regime de sobreaviso e certifica que, por si só, o uso de aparelhos fornecidos pelas empresas aos empregados, não caracteriza essa modalidade de trabalho.

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