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É necessário deixar o emprego para se aposentar?

por: Afonso Bazolli
em: Gestão
fonte: Exame
24 de março de 2021 - 17:00

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A regra mudou após a reforma da Previdência? Confira a explicação na coluna do advogado Marcelo Mascaro

A aposentadoria de empregado do setor privado, regido pela CLT, não encerra seu contrato de trabalho. Dessa forma, o trabalhador que mantém vínculo de emprego com empresa privada e solicita perante o INSS sua aposentadoria, caso ela seja concedida, não sofrerá nenhuma alteração em seu contrato de trabalho, podendo permanecer no emprego.

A única ressalva diz respeito ao FGTS, pois mesmo permanecendo no emprego o trabalhador que tem a aposentadoria concedida pode efetuar o seu saque.

Outra é a situação do servidor público, que não segue as regras da CLT, mas sim de estatuto próprio. Para estes, a aposentadoria termina obrigatoriamente com seu vínculo com a Administração Pública, devendo, portanto, encerrar suas atividades.

Existem, ainda, aqueles que ocupam cargo, emprego ou função pública, como ocorre em relação aos empregados em bancos públicos, tais como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e empresas públicas, como a Petrobras.

Nesses casos, embora eles sejam regidos pela CLT, após a recente reforma da previdência realizada no final de 2020, estes trabalhadores terão seus vínculos de emprego rompidos.

Contudo, a nova norma constitucional prevendo essa regra não esclarece de que forma se dará o término do vínculo, de modo que existem algumas dúvidas.

Por exemplo, uma vez que no emprego público a solicitação da aposentadoria pode ocorrer sem que haja qualquer comunicação ao empregador, não está claro se o empregado tem ou não a obrigação de comunicar a concessão da aposentadoria a ele.

Discute-se, também, na hipótese de o empregado público se aposentar, não comunicar esse fato ao empregador e permanecer no emprego, se ele poderia ser dispensado por justa causa. Além disso, surgem dúvidas sobre de quem deve ser a iniciativa pelo término do vínculo e quais verbas o empregado teria direito a receber em razão disto.

As respostas a estas questões ainda são prematuras, uma vez que a norma constitucional é recente. Caberá à doutrina e à jurisprudência defini-las, a partir da interpretação da regra presente na Constituição Federal, em conjunto com as demais contidas na CLT.

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