Por: Camila Pati
* Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O direito a férias é do funcionário, mas a determinação do período em que as férias serão gozadas é da empresa.
Depois da admissão, o primeiro ano de trabalho chama-se “período aquisitivo” das férias. Já o segundo ano de trabalho chama-se “período concessivo” de férias. Ou seja, o funcionário precisa trabalhar um ano completo, para que dentro do ano seguinte tenha direito a descansar, em regra, 30 dias.
Não há necessidade do funcionário requerer seu direito as férias à empresa caso tenha trabalhado um ano e meio, por exemplo, e ainda não tenha descansado . O que ele pode fazer é recordar ao empregador que suas férias vão vencer no final do segundo ano de trabalho e perguntar quando ele poderia gozá-las, ou até sugerir um mês de sua preferência.
Apesar de ser do empregador a incumbência da marcação das férias, atualmente, em muitas empresas, o funcionário e o empregador entram em acordo sobre qual a melhor data para a ausência do funcionário.
Entretanto, no caso do empregador não conceder férias dentro do período acima citado, ele terá que pagar as férias em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
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