Advogado Marcelo Mascaro explica quais os casos que são considerados perturbação no descanso do trabalhador
As férias são um direito dos empregados com o propósito de possibilitar um período contínuo sem trabalhar e sem prejuízo de seu salário. Elas têm a finalidade de possibilitar tanto o descanso do trabalhador, quanto o seu lazer. Assim, durante as férias, ele deve estar totalmente desconectado da empresa, não devendo esta exigir qualquer forma de tarefa ou serviço.
Pode ocorrer, porém, na prática das relações de trabalho, que o empregador, durante o período de férias, dirija-se ao empregado fazendo referências a assuntos relacionados ao trabalho. Isso é mais comum mediante o envio de e-mails, de ligações telefônicas ou mensagens de texto via telefone celular. Essa conduta, entretanto, é ilegal e pode gerar o direito a uma indenização ao trabalhador que se viu importunado durante suas férias.
Observamos, contudo, que não é qualquer contato da empresa com o empregado que faz surgir esse direito. Por exemplo, uma mensagem esporádica, sem a exigência de resposta e apenas comunicando algum acontecimento, dificilmente, irá provocar alguma indenização. É preciso que, de fato, tenha ocorrido uma perturbação no descanso do trabalhador.
Cabe mencionar que os estudiosos do Direito têm se referido ao “direito à desconexão”, que seria o direito do trabalhador de estar totalmente desconectado do trabalho em suas horas de folga. Isso se aplica não só nos períodos de férias, mas, também, no período em que está em casa, após o trabalho ou no fim de semana, por exemplo.
Dessa forma, a indenização somente é devida se a perturbação no descanso do trabalhador tenha abalado essa sensação de desconexão com o trabalho, o que ocorrerá se houver, por parte do empregador, a exigência de respostas, de tarefas ou, ainda que nada disso ocorra, se as mensagens ou ligações forem contínuas e incessantes.
Por último, podemos pensar em uma situação mais grave. Seria no caso de a empresa exigir a volta antecipada do funcionário ao trabalho durante suas férias. Neste caso, além da indenização, o empregado deixou realmente de usufruir das férias, gerando o direito ao seu pagamento em dobro.
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