O que diz a lei sobre mudanças de horário? Confira a explicação do advogado trabalhista Marcelo Mascaro
Ao celebrar o contrato de trabalho empresa e empregado acordam diversas condições que devem ser respeitadas ao longo da relação de emprego e que somente podem ser modificadas em certas situações. O horário de trabalho, que inclusive na contratação do trabalhador é anotado em sua carteira de trabalho, é uma dessas condições.
Como regra geral, prevalece no Direito do Trabalho a ideia de que, a menos que esteja prevista em lei, o empregador não pode fazer nenhuma alteração no contrato de trabalho que cause prejuízo ao trabalhador.
Assim, mesmo se houver o consentimento do empregado com a mudança, se ela o prejudicar será considerada ilegal. Por exemplo, a empresa não pode rebaixar o funcionário de cargo, exceto se ele ocupar função de confiança.
No caso da mudança de horário, primeiramente, deve-se diferenciar a troca de horário dentro de um mesmo turno daquela para turno diferente. O trabalho noturno, assim considerado aquele que se dá das 22:00 horas às 05:00 horas, é entendido como sendo mais prejudicial à saúde do trabalhador. Por isso não é admitida a alteração do horário diurno para o noturno.
De modo inverso, a mudança do horário noturno para o diurno é lícita. Nesse caso, cabe observar que a alteração trará uma redução na remuneração do empregado, pois deixará de receber o adicional noturno. Porém, ainda assim a mudança é considerada mais benéfica a ele, pois se considera que o trabalho noturno é mais prejudicial sob o aspecto biológico, social e familiar.
Já a alteração do horário dentro de um mesmo turno será lícita ou não conforme o caso específico. Se houver um prejuízo real ao trabalhador a mudança não poderá ser feita.
Por exemplo, ao empregado que possui dois empregos, um pela manhã e outro à tarde, não poderá ser imposto a mudança de horário, pois isso prejudicaria o comparecimento ao outro emprego. Se, por outro lado, houver necessidade de adaptação do horário em razão do serviço e isso não causar prejuízo ao trabalhador, a mudança é possível.
Por fim, mesmo quando lícita, a alteração do horário deve ser feita de forma pontual e não se tornar uma constante no contrato, de modo que a mudança ocorra frequentemente, por exemplo toda semana. Isso impossibilitaria o empregado de ter um mínimo de previsibilidade quanto a seu horário de trabalho e prejudicaria sua vida social e familiar.
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