Vamos abordar hoje sobre esta modalidade de crédito, que ainda é amplamente utilizada no Brasil, mas que teve um grande divisor de águas em nossa história há 50 anos.
Até o início da Ditadura Militar, em 1964, não havia ainda um sistema financeiro organizado e sistemático que atendesse às necessidades de expansão econômica no Brasil, e até então, era muito comum os comerciantes e mascates venderem a prazo aos seus clientes consumidores, utilizando métodos informais como cadernetas e controles de dívidas, mas havia um grande problema nisto: além do próprio vendedor estar utilizando dos seus próprios recursos para parcelar a venda aos seus clientes, fazer a cobrança quando havia atraso da data combinada era muito constrangedor, pois, via de regra, o comprador era uma pessoa conhecida e como a relação pessoal se misturava com a comercial, as ações ficavam fadadas ao fracasso.
Havia outro problema ainda: na época vigorava a conhecida Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que tratava como crime de usura quem praticasse a cobrança de taxa de juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano, e como estes índices eram infinitamente inferiores à inflação, inúmeros comerciantes que não conseguiam receber de seus clientes chegaram à bancarrota.
Diante do cenário econômico que o país atravessava naquele momento, o governo militar criou novas diretrizes para reverter à situação, e uma delas, foi com a criação da Lei 4.728/1965, que disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento, sendo criado neste advento o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, este responsável em autorizar e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras e também das bolsas de valores.
Com isto, para impulsionar a economia, as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central poderiam financiar aos consumidores a aquisição de bens e serviços, entregando o crédito direto ao consumidor, lembrando que antes o crédito era concedido com recursos do próprio comerciante.
A partir de então, as relações comerciais passaram a ser mais consistentes, pois o comerciante recebia o valor total da venda através da instituição financeira com o crédito do consumidor aprovado, e assim sendo, passou a rentabilizar o seu capital de giro e garantindo melhor fluidez em seus estoques. Por outro lado, o consumidor sabia que deveria pagar as prestações para a instituição financeira, mediante juros previamente contratados. Com maior expertise e êxito que o comerciante nas ações de cobrança, o crédito foi tomando novos rumos, se aperfeiçoando ao longo do tempo, facilitando a vida de muitas famílias brasileiras.
Vale destacar que partir de 1991, com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, ficou evidenciado que há duas relações de consumo distintas na aquisição de bens e serviços através do Crédito Direto ao Consumidor: 1) relação do consumidor com o vendedor ou fornecedor de serviços, que é responsável em entregar e garantir a qualidade e procedência do produto ofertado; 2) relação do consumidor com a instituição financeira, que deve garantir ao consumidor a transparência contratual em relação ao custo da operação e acessórios que são cobrados em eventual inadimplência.
É comum na cobrança muitos consumidores alegarem que não pagam a dívida porque não receberam o produto do vendedor, mas é importante esclarecer que a instituição financeira é tão somente responsável pela concessão do crédito, logo, o argumento não procede, devendo a dívida ser quitada, pois a financeira pagou ao vendedor do produto o valor total da compra, devendo o consumidor exigir do vendedor a entrega do produto sob pena das sanções previstas em lei.
Abraços e até a próxima!
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Muito bom este resumo a respeito do CDC. Gostaria de saber quais as sanções mais eficientes no caso da inadimplência.
Abraços!
Caro Edson, primeiramente, muito obrigado. Em linhas gerais, além das ações tradicionais de cobrança, o credor conta com o recurso de apontar a dívida nos órgãos de restrição ao crédito, onde sugiro a leitura do meu artigo aqui no Blog intitulado “Um breve resumo sobre prescrição de dívida”. Já no caso de CDC com garantia (veículos leves e pesados), sugiro também a leitura do meu artigo intitulado “Como abordar o consumidor inadimplente para entregar o veículo objeto de alienação fiduciária”. Abraços!