Por: William Oliveira
Antes de falarmos especificamente sobre a Cédula de Produto Rural, que indubitavelmente representou um marco histórico no que tange ao financiamento rural no país, cabe-nos traçar uma linha temporal sobre os primórdios do crédito agrícola, para que se possa mensurar a evolução que a regulação, sobretudo com a instituição do mecanismo da CPR, trouxe ao setor no país.
O crédito rural no país está regulado pela Lei 4829/65, e o artigo 7º deste diploma legal é claro ao definir que o sistema de financiamento seria, ao tempo de edição da referida norma jurídica, uma competência de natureza pública, uma vez que a legislação elegia os bancos públicos como os principais fomentadores do crédito agrícola, e relegava as instituições privadas a condição de órgãos auxiliares, desde que enquadradas nos preceitos da aludida lei.
Contudo, a prática demonstrou que o Poder Público não conseguia atender o setor produtivo com o dinamismo que este exigia, e com as alterações macro econômicas ocorridas no país, sobretudo nas décadas de 80 e 90, o sistema instituído de financiamento rural, cujos fundos eram predominantemente públicos, se demonstrava insuficiente para atender uma atividade que cada vez mais demandava recursos e agilidade, visando um crescente desenvolvimento e geração de divisas.
Contudo, as barreiras legais, atreladas a instrumentos que pouco garantiam o retorno do crédito concedido efetivamente, afastavam os entes privados ligados ao agronegócio que poderiam fomentar a atividade do agronegócio, o que fizeram com que muitas entidades financeiras e empresas ligadas setor desenvolvessem diversas tentativas que trouxesse segurança aos investidores, quando o assunto era o crédito rural.
Nesta esteira, tivemos os contratos soja verde, que era uma modalidade de compra para entrega futura de commodities, bem como as cédulas de crédito rurais, que eram utilizadas, mas que seu uso tornava a concessão do crédito extremamente burocrática, e não traziam a segurança jurídica necessária, sobretudo quanto as garantias, cujos registros, quando constituídas sob tais formas, se revelavam extremamente onerosos, o que não atendia tanto os produtores, que buscavam crédito para alavancarem suas culturas, quanto aos credores, que não tinham a segurança jurídica necessária sobre o retorno dos valores investidos na atividade.
Com base neste cenário, cumpre destacar o item 4, da Exposição Interministerial 334, relativo ao projeto de lei que previa a criação de um novo instrumento, capaz de modernizar e emancipar a atividade rural da dependência do financiamento público, atraindo a iniciativa privada para o setor:
- Destacamos as seguintes principais características da cédula objeto da proposta consubstanciada no projeto de Lei (Fls. n° 2 da E.M. INTERMINISTERIAL n° 334, de 08 de outubro de 1993, dos Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária)
- tem, como negócio subjacente, a venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e o comprador (indústria, exportador, etc). Essa operação é formalizada, atualmente, através de contratos complexos, onerosos, sem uniformidade e de segurança discutível;
- é um título líquido e certo, transferível por endosso e exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previstas;
- é inspirada nas cédulas de crédito rural e industrial criadas pelos decretos – lei n°167, de 14 de fevereiro de 1967, e 413, de 9 de janeiro de 1969;
- admite a vinculação de garantia cedular livremente ajustada entre as partes, como a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária e o aval;
- admite também a inclusão de cláusulas livremente ajustadas entre as partes, no ato da emissão, além de aditivos posteriores;
- está sujeita às normas de direito cambial e para sua cobrança cabe a ação de execução prevista nos arts. 629 a 631 do Código de Processo Civil;
- pode ser considerada ativo financeiro e negociada em bolsas de mercadorias e de futuros ou em mercado organizado de balcão, autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Com base neste retrospecto, surgiu a Cédula de Produto Rural, regulada pela Lei 8.929/94, que tem em sua gênese a necessidade de criação de um instrumento jurídico que apresentasse uma maior segurança a todos que estivessem envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, tendo como uma de suas principais características a facilidade de sua constituição, se comparadas às cédulas rurais existentes à época de sua criação, traduzindo-se em manifesta evolução no que tange ao crédito agrícola, possibilitando o ingresso de empresas e instituições privadas na atividade, como fomentadores.
Nota-se, sob o aspecto técnico jurídico, que a CPR tem a natureza de título de crédito, por definição legal, mas que admite a inserção de cláusulas, como ocorre nos contratos bilaterais, revelando-se como um instrumento híbrido, ostentando elementos de título de crédito e contrato, apesar de sua inconteste natureza cambial, conferida pela legislação que a rege (§1º, do artigo 3º da Lei 8.929/94).
Outro aspecto que torna a CPR um título altamente utilizado no financiamento do agronegócio é a facilidade para a implementação de garantias pelo emitente ao credor, que podem ser o penhor do produto, hipoteca de imóveis urbanos e rurais, bem como a alienação fiduciária, que podem ser constituídas cedularmente, o que importa em custos consideravelmente menores para o registro destas, e ainda garante agilidade ao processo, ante a simplificação para a formalização destas garantias prevista na legislação que regula a Cédula de Produto Rural.
Para o produtor, a CPR representa uma segurança contra as oscilações de cotação de determinada cultura, uma vez que ao emitir uma cédula, o mesmo procede à fixação do preço do produto, trazendo um cenário de maior previsibilidade ao emitente. E para o credor, a Cédula se traduz em um instrumento de crédito robusto, que possibilita o recebimento, tanto em produto, como em moeda (CPR física ou financeira) do valor disponibilizado a determinado produtor, com garantias efetivas e que pode circular livremente, o que se traduz até mesmo na possibilidade de criação de sistemas de trocas, que atendam a todos os segmentos que operam na cadeia produtiva do agronegócio, que possuem interesses diversos.
Inegáveis foram os ganhos havidos com a introdução da CPR no ordenamento jurídico pátrio, pois é, certamente, o instrumento de crédito mais utilizado atualmente; e saber utilizá-lo em todos os seus aspectos tem fundamental importância, tanto para o produtor, para minimizar as oscilações de preço e trazer nota de previsibilidade em uma atividade marcada por diversas variáveis, tanto para as instituições financeiras e empresariais que atuam no setor, que dispõe de um instrumento capaz de assegurar, de modo concreto, o retorno do investimento realizado no agronegócio brasileiro, pelo que se pode concluir que a Cédula de Produto Rural é hoje o instrumento de excelência quando o assunto é crédito no agronegócio.
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