Neste tema de hoje, vamos abordar acerca da cobrança dos encargos a serem pagos pelo consumidor inadimplente nos contratos celebrados com bancos e instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
Primeiramente, vale observar que o Código de Defesa do Consumidor determinou em seu artigo 6º que é um direito básico do consumidor obter todas as informações necessárias sobre a composição e preço sobre produtos e serviços, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Recentemente, no ano de 2013, o Estado de São Paulo implantou a Lei 14.953, que estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas, sendo mais específica em relação ao Código do Consumidor. O seu artigo 2º demonstra esta especificação:
Artigo 2º – Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Vamos comentar abaixo a composição convencional dos encargos sobre uma prestação vencida:
Valor principal ou originário: é o valor da prestação na data do vencimento. Via de regra, ela é pré-fixada, ou seja, não sofre qualquer alteração no decurso do contrato, independente da duração e mudança econômica no país. Como exemplo, se o consumidor contratar um financiamento em 24 prestações de R$ 1.000,00, estas prestações não sofrerão qualquer correção independente se houver uma alta da inflação. Até os anos 1990, era comum haver contratação de operações pós-fixadas em TR ou dólar em face à alta inflação no país, ou seja, o valor da prestação era calculado no dia do pagamento conforme o indexador.
Multa contratual: é o valor cobrado uma única vez após o vencimento da prestação, no montante de 2% sobre o valor do principal, conforme previsto no inciso V, § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Comissão de permanência: trata-se de uma compensação pelo que a instituição financeira deixa de lucrar na permanência do atraso do consumidor. É calculada por dia de atraso sobre o valor principal conforme autorizado pela Resolução 1129/86 do Banco Central do Brasil com base na taxa média de mercado, sem poder cumular com outro tipo de encargo ou juros remuneratórios do contrato. A cobrança da comissão de permanência sempre gerou no mundo jurídico inúmeros debates e discussões, mas do ponto de vista prático, a sua cobrança é devida e legal, respaldada tanto na Resolução do Bacen como nas Súmulas 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Juros moratórios: algumas instituições financeiras optam cobrar os juros moratórios em vez da comissão de permanência. A sua cobrança é legítima com base no artigo 406 do Código Civil e nas Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que esteja prevista em contrato.
Despesas de cobrança e honorários advocatícios: convencionalmente previstos em contrato e com respaldo legal dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o consumidor paga habitualmente 10% de despesas de cobrança ou honorários advocatícios calculados sobre o valor principal, multa de 2% e comissão de permanência ou juros moratórios.
Custas processuais: também são devidas pelo consumidor caso não haja sucesso na cobrança extrajudicial e o credor tenha que ajuizar a respectiva ação judicial a fim de reaver o crédito.
Por fim, nas operações de cartão de crédito, há a mesma incidência dos encargos acima mencionados, porém, sobre o valor da fatura fechada do cliente após o vencimento. É importante destacar que não há inadimplência quando o consumidor efetua o pagamento de valor igual ou superior ao mínimo permitido informado pelo credor na fatura até o vencimento, havendo somente incidência de juros de financiamento sobre o saldo restante da fatura.
Abraços e até a próxima!
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