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24 de junho de 2015 - 18:06

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Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que “deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família “.

O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, “de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições “.

Segundo Esteves Lima, “a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família “.

Ele refere que “a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal “. E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.

O voto é didático: “basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial “.

O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas “. (EREsp nº 1.216.187-SC).

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