Por: Roberta Romão
O seguro prestamista é aquele que garante a quitação de dívidas do segurado em caso de morte, invalidez – permanente ou temporária – ou desemprego involuntário – demissão sem justa causa. Até o valor total da dívida, o primeiro a ser beneficiado é a empresa credora, que não terá um cliente inadimplente. O consumidor conta com a tranquilidade de ter sua dívida quitada.
Em caso de morte ou invalidez, e se existir uma diferença, esta pertence ao segurado ou ao beneficiário indicado no ato do contrato. Por exemplo, um empréstimo de R$5 mil adquirido com seguro de valor exatamente igual ao empréstimo, este será quitado. Agora, se o valor do seguro for de R$10 mil, a diferença deve ser repassada a você ou a quem você beneficiou.
Alguns exemplos nos quais o seguro prestamista pode ser utilizado são em empréstimos bancários, cartão de crédito, consórcio, financiamento de bens – como automóveis, eletrodomésticos e imóveis – e empréstimo consignado com desconto em folha.
De maneira geral, a garantia é válida de três a seis prestações nos casos de perda involuntária de emprego ou incapacidade, mesmo que temporária, para exercer algumas atividades. Porém, nos casos de falecimento, ou invalidez total permanente por acidente, o seguro prestamista costuma prever garantia de quitação total da dívida.
Uma observação importante é que, em caso de prestações atrasadas, o seguro não cobre. São quitadas apenas as mensalidades seguintes.
É indispensável que o consumidor leia atentamente as cláusulas existentes no contrato do seguro. Algumas empresas trabalham com uma espécie de carência. “A carência é indevida, até porque o seguro está sujeito ao futuro e isso é incerto. Por que dar carência para algo que ainda não aconteceu, que pode acontecer? Essa carência acaba descaracterizando o risco que é inerente ao contrato”, opina o Dr. Frederico da Costa Carvalho Neto, professor de Direito do Consumidor da PUC-SP.
“Na verdade você está pagando por um seguro que previne. Precisa ver se não existe uma série de imposições para que ele funcione”, acrescenta Dr. Frederico. O professor cita também o fato de que, algumas vezes, esse tipo de seguro é imposto às pessoas como venda casada.
“Inciso I do Artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.
De acordo com o portal IGF, é um direito do consumidor ser informado de todas as restrições ao pagamento da indenização e ele deve exigir a apólice do seguro.
Por fim, é importante avaliar se a cobertura do seguro compensa a diferença de preço para, só então, decidir em que loja adquirir o produto.
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