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27 de julho de 2014 - 14:06

Por-cobranca-de-servicos-sem-autorizacao-do-cliente-brasil-telecom-e-ig-pagarao-indenizacao-por-dano-moral-coletivo-no-valor-de-1-5-milhao-televendas-cobranca

A Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A estão proibidas de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. Ainda, as rés deverão pagar indenização por dano moral coletivo – a Brasil Telecom, no valor de R$ 1 milhão, e a IG, em R$ 500 mil – que serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. A decisão abrange todo o país.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença de 1° Grau e negou, por unanimidade, a apelação das empresas, que também deverão: suspender todo o serviço ou produto fornecido sem a autorização expressa do consumidor, salvo se esse tiver interesse na sua manutenção, sob pena de R$ 10 mil; pagar indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente lesados; incluir em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação, o resumo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; publicar, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A por conduta comercial abusiva, consistente na alteração unilateral de contrato (tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados), bem como na dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestado.

Decisão

Em 29/11/12, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central, condenou as empresas à suspensão dos serviços não autorizados pelos clientes e a indenização por danos morais e materiais aos consumidores. A magistrada considerou que a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática, ofendendo o princípio da equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações jurídicas de consumo.

Danos morais coletivos

Na decisão, a magistrada considerou que o reconhecimento do direito de indenização em decorrência de danos morais coletivos é questão nova e não há ainda uma orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca da matéria. A dificuldade maior é o reconhecimento da configuração do dano moral coletivo nos interesses difusos, nos quais não há sujeitos determinados ou determináveis, em face dos quais se possa avaliar a ocorrência efetiva do dano extrapatrimonial, afirmou a Juíza Laura Fleck.

A dor psíquica que alicerçaria o dano moral individual acaba cedendo lugar (sem excluí-lo), no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma massa de consumidores. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente, acrescentou.

Ela citou doutrina jurídica, segundo a qual, o dano moral individual é constatado a partir da prova do fato em si (lesão ao bem). É o chamado dano ¿in re ipsa¿. Em outras palavras, ¿a coisa fala por si¿ (¿re ipsa loquitur¿). Na esteira da ampla garantia de proteção na defesa dos direitos ou interesses coletivos (CDC, art. 83), entendo que também deve ser aplicada essa mesma orientação na constatação dos danos morais coletivos.

Recurso

Inconformadas, as empresas recorreram ao TJ. O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, entendeu que a decisão de 1° Grau deve ser mantida. (…) não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta o seu serviço, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente, causado pela má prestação desses serviços, leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável, afirmou o Desembargador Voltaire.

O relator determinou o envio de cópia da decisão à ANATEL, para conhecimento, e a fim de que, também, no âmbito de suas atribuições legais, faça cumprir esta decisão e adote outras providências que julgar adequadas. Mandou oficiar também a Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que os magistrados de 1º Grau, ao se depararem com ações individuais que tenham o mesmo objeto e causa, avaliem sobre os seus sobrestamentos até decisão com trânsito em julgado desta ação civil pública.

Os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Marco Antonio Angelo participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Proc. 70054849682

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