Diz-se da perda com clientes, um crédito perdido. Já no caso da inadimplência, um atraso no pagamento
Por: José Carlos
Apesar de muito próximos, perda com clientes e inadimplência tem significados diferentes. De acordo com suas devidas definições, perdas com clientes ocorrem quando a empresa, observada a legislação pertinente, baixa em seus registros contábeis o direito de receber determinado valor, decorrente de venda ou prestação de serviço da qual houve falta de pagamento. A inadimplência se dá por uma quebra de fidelidade a um contrato, seja não ocorrer o pagamento até a data de vencimento ou até mesmo o descumprimento total ou parcial de qualquer forma das condições contratuais previstas. Nesse segundo caso, o cliente deve efetuar futuramente o pagamento atrasado, diferenciando a inadimplência da perda no recebimento de créditos.
De modo a exemplificar, entenda que as perdas com clientes decorrem daquela venda a prazo de bem durável ou não durável, feita por pessoa jurídica a pessoa também jurídica ou física. Caso a pessoa compradora deixe de pagar, durante um longo prazo o valor devido, a pessoa vendedora passa a considerar essa venda como uma perda. Deve-se considerar que na venda, é a pessoa jurídica vendedora que efetua os pagamentos referentes aos tributos, nesse caso, quando o valor do bem ou serviço não é pago, os créditos são perdidos, causando um prejuízo financeiro para essa empresa.
Por sua vez, a inadimplência é dada naquele momento em que, diante de um contrato feito entre pessoa jurídica e pessoa física ou jurídica, a compradora deixa de pagar o que deve até a data do vencimento. A inadimplência pode originar-se através da falta de pagamento de financiamentos e compras a prazo, de dívida em cartão de crédito, de saldo negativo em banco ou até mesmo da devolução de cheques dado em pagamento e devolvido pela segunda vez por motivos de insuficiência de fundos.
Tais dívidas deverão obrigatoriamente ser quitadas com o credores (bancos, cartões, fornecedores, financeiras ou lojas), seja por abatimento completo em uma única parcela, ou por acordo de parcelamento do saldo devedor, com os juros e mora previstos no contrato de financiamento ou crediário. Podemos dizer que, em função de inadimplência (falta de pagamento por clientes), a empresa credora poderá registrar as perdas com clientes.
Contudo, é previsto no 9º artigo da Lei 9.430/96 (alterada em alguns pontos pela MP 656/14), que a pessoa jurídica vendedora do serviço ou bem que sofrer perdas no recebimento de créditos ou lidar com clientes inadimplentes poderá deduzir os valores referentes a cada caso como despesas no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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