Empresas que devem elevados valores de tributos federais, inscritos na dívida ativa, poderão ser protestadas pelo Fisco. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
A alteração consta da Portaria nº 693, editada pela PGFN e publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma, já em vigor, é assinada pelo procurador geral Paulo Roberto Riscado Júnior.
As certidões de dívida ativa (CDA) da União e do FGTS podem ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. Mas, segundo a portaria, “não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da PGFN.” Assim, além das restrições consequentes do protesto, a empresa não deixará de responder à Justiça.
O meio tradicional de cobrança, após a inscrição do débito na dívida ativa, é o processo judicial de execução fiscal. O processo, para a empresa, é mais vantajoso do que o protesto porque, após notificação, pode se defender e obter certidões negativas. Para a Fazenda Nacional, as grandes vantagens do protesto são maior celeridade e menor necessidade de mão de obra para a cobrança dos débitos tributários.
Especialistas acreditam que o intuito da Fazenda é intensificar a aplicação do protesto. “Esse é mais um dos instrumentos usados pela Receita Federal para aumentar a arrecadação. E, com a retirada do limite, o Fisco terá mais meios de compelir o pagamento de dívidas altas”, afirma o advogado Diego Caldas, do Pinheiro Neto.
O principal impacto financeiro do protesto é a dificuldade para a obtenção de crédito. “O protesto gera um manto de inadimplência que influencia inclusive fornecedores”, diz o advogado Sandro dos Reis, do Bichara Advogados.
Se a dívida puder ser questionada na Justiça, Reis orienta a empresa a tentar uma medida cautelar para antecipar a garantia da dívida e suspender o protesto. “O problema é que nem todo contribuinte tem condição de obter a garantia. E nem toda garantia oferecida é aceita pelo Fisco, além de dinheiro, fiança bancária e segurogarantia”, afirma.
O protesto, no passado, já foi julgado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a execução fiscal como o meio legal de cobrança tributária. Porém, em 2012, a Lei nº 12.767 alterou a antiga Lei do Protesto (nº 9.492, de 1997), incluindo a CDA entre os títulos sujeitos à medida. Com isso, parte dos ministros alterou seu entendimento.
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