Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.
Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.
Natureza do bem
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.
Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.
Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.
Legitimidade
O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.
“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.
Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.
De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.
Fundamento diverso
As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.
No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.
Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.
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Comprei uma cama e paguei só a metade pelo fato de eu ter ficado desempregado. E depois de 1 ano o dono da loja veio pedir pra eu devolver o produto.. ele disse que não tem como devolver a parte que eu paguei por que ele somou juros em cima. Ele tá certo msm ou tenho direito de pegar o que paguei de volta ?
Comprei uns móveis em uma loja paguei algumas parcelas e depois fiquei desempregado a loja está vindo na minha casa e está fazendo ameaças que quer recuperar os móveis e que ñ vai deixar barato que não vão sair perdendo. Querem de volta os moveis e que vira buscá-los A conta esta absurda e eles ñ querem entrar em uma acordo estava lendo no texto acima que lojas varejistas não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeira, fogões e televisões adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamentos das prestações. Fora o fato deles não ter legitimidade pra mover uma ação de busca e apreensão. O que mais eles podem esta fazendo perante a justiça nesse caso?
Tenho loja de sapatos sempre comprei de uma fornecedora e paguei ela certo,eu pago por semana,só que tive uns problemas financeiros e atrasei 2 semanas,ela ficou brava comigo e até pediu para eu devolver a mercadoria.
A pergunta é o seguinte ela pode vim na minha loja querer tomar a mercadoria e ainda querer me passar vergonha na frente da minha funcionaria.
Essa é uma boa matéria para levantar um bom questionamento nas CAMARAS DOS DIRIGENTES LOJISTAS (CDL) de todos os estados da federação e distritos; vamos fazer uma algumas perguntas; no ambito da razão, qual o dever de quem compra áprazo através de um contrato financiado ? tem as clausulas contratuais estipulando datas do vencimento das parcelas para o devido pagamento ? a loja comprou o produto do fornecedor ( fabrica) e pagou? e ao financiar á um cosumidor final através de um contrato com reserva de dominio para lhe assegurar o recebimento do seu capital aplicado deixa de receber daquele que confiou e o ajudou na sua necessidade ?. Agora lhes pergunto; ONDE ESTÁ A LEGÍTIMIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE ? então a loja vendedora não é a legítima proprietária do bem, entendo que independente da natureza do bem seja qual for a lei que se enquadre, um contrato de financiamento deve ser considerado o mérito de suas clausulas uma vez que rege direitos e obrigação das partes credora e devedora, ressalto que, desconheço os fatos da ação, más se foi impetrada com base na legalidade do seu contrato com reserva de dominio e se o devedor inadimplente descumpriu todos os prazos; sem propor nenhum acordo razoável ao lojista sem sombra de dúvida caberia a ação de busca e apreenção para o ressarcimento apenas do bem, porém por estar usado já presumido a depreciação e dependendo do estado de uso desvalorizado para revenda o lojista infelizmente ficou no prejuizo. Digo, diante disso entendo ser incoerente o julgamento do caso em tela.