Instituições financeiras não poderão ser apropriar porcentual superior do salário de clientes para cobrar débitos de empréstimos bancários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não podem se apropriar de mais de 30% do salário do cliente para cobrar débito de contrato bancário, mesmo que tenha sido firmada cláusula permissiva em contrato de adesão. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco apontando que o banco estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros. O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente era legal e a apelação foi negada. Mas o mistério decidiu interpor recurso especial no STJ, sustentando que o banco estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando a debitar integralmente o salário dos consumidores. O órgão pediu ainda que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco estava retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, avaliou que, mesmo com cláusula contratual permitindo o desconto, a apropriação do salário pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Beneti destacou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão. Ele fixou também que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
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