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25 de outubro de 2015 - 14:15

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Por: Alexandre Fuchs das Neves

Agora está sumulado pelo STJ: credor tem 5 dias para cancelar o restritivo após o integral pagamento

A Segunda Seção do STJ aprovou, dentre outras, no dia 16 do corrente mês a Súmula 548, que consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.

Bom, cabe lembrar que as operações dos Órgãos Restritivos de Crédito estarem suspensas em face a Lei Estadual 15.659/2015 SP, que é objeto de, no mínimo, 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, todas sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que ainda não se manifestou sobre o tema.

Mesmo assim, quanto tudo voltar à normalidade, já estará pacificado: é obrigação do credor retirar os restritivos que promoveu, senão vejamos:

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” Sumula 548.

Caso assim não aconteça, possivelmente o devedor poderá pleitear indenização por danos morais e materiais, dependendo do caso concreto.

Por oportuno, o devedor que foi protestado (protesto cambial), permanece sendo dele a responsabilidade de, na posse dos documentos comprobatórios da quitação do débito, providenciar o cancelamento do protesto.

Repita-se: somente em caso de protesto cambial é que a responsabilidade pelo levantamento do restritivo é do devedor, após a quitação da dívida.

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