O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas que tem processo no Juizado Especial Cível, mesmo que não possuam advogado constituído, oferecendo serviços fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão.
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, e foi proferido na sessão de abril do colegiado.
A ementa aprovada lembra, no entanto, que é lícita a publicidade do advogado em redes sociais, inclusive o patrocínio de páginas e publicações, desde que observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE OU APLICATIVO PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA.
É lícita a publicidade do advogado em redes sociais, inclusive o patrocínio de páginas e publicações, desde que observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral (artigos 39 e 47 Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
Porém, o contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas que tem processo no Juizado Especial Cível, mesmo que não possuam advogado constituído, oferecendo serviços fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão.
A captação de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB.
Proc. E-5.208/2019 – v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB, Rev. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
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