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Nome sujo: restrição tem limite

por: Afonso Bazolli
fonte: IDEC
27 de maio de 2018 - 14:09

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Consumidor inscrito em cadastro de devedores não pode ser impedido de contratar serviços, principalmente os essenciais, como água, saúde e educação. No entanto, negativação recorrente pode caracterizar abuso de direitos

Quando se está com o “nome sujo na praça”, é natural ter dificuldades para conseguir empréstimos e financiamentos, por exemplo. Mas, além disso, o consumidor inadimplente normalmente não consegue contratar outros serviços não relacionados a crédito. As empresas podem fazer esse tipo de restrição?

O Idec considera que não, principalmente no caso de serviços essenciais, como água, energia elétrica, saúde e educação. Negar o direito à contratação de serviços essenciais seria uma afronta à dignidade da pessoa, além de incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, um consumidor com nome sujo não pode ser impedido de matricular seu filho numa escola particular ou de contratar um plano de saúde, por exemplo.

Nos demais casos, o Idec avalia que a mera inscrição em birôs de crédito também não é motivo suficiente para impedir o acesso ao serviço, desde que o consumidor tenha meios de arcar com as obrigações – pagando à vista ou dando algum tipo de garantia de que pagará as mensalidades, por exemplo. A recusa da prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los é considerada prática abusiva pelo artigo 39 do CDC.

Apesar dessas garantias, o consumidor não deve abusar de seus direitos. Se já foi negativado mais de uma vez em um mesmo serviço dentro de um prazo menor do que cinco anos, é de se esperar que o fornecedor negue a prestação de um serviço. Para o Idec, essa prática é incompatível com a harmonização de interesses e o equilíbrio nas relações de consumo.

Além disso, se depois de contratar o serviço o consumidor deixar de pagá-lo, ele pode ser cortado. Antes do corte, porém, o fornecedor deve dar um prazo razoável para regularização do pagamento.

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