O ato ilÃcito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça da ParaÃba negou provimento a um recurso oriundo da 10ª Vara CÃvel da Comarca de Campina Grande. O recorrente buscava reparação moral porque pagou duas vezes uma mesma fatura de telefone, no valor de R$ 21,47, após cobrança indevida.
Em seu recurso, o consumidor afirmou que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos, deixando-o constrangido, nervoso, angustiado e preocupado. Em razão disso, ressaltou a necessidade de reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da penalidade.
A relatoria do caso na segunda instância coube ao desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que a cobrança feita pela empresa de telefonia, embora indevida, não é passÃvel de gerar abalo moral e psÃquico. “É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas”, explicou.
Ainda em seu voto, o relator destacou que a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes.
“Assim sendo, mesmo sendo reconhecido que a empresa promovida efetuou cobrança indevida por dÃvida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilÃbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu”, pontuou.
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