Por: Amílcar Barca Teixeira Júnior
1.O artigo 5º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 dispõe que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação social. O parágrafo único do referido artigo estabelece que é vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
2. Da leitura do dispositivo legal referido no parágrafo anterior, resta claramente evidenciado que o legislador de 1971 entendeu que cooperativa é cooperativa e banco é banco.
3. Aliás, não poderia ser diferente. As cooperativas, de acordo com o artigo 4º da legislação de regência (Lei nº 5.764, de 1971), são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federação e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII – indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitado às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
4. Ao ler as previsões contidas no artigo 4º da lei cooperativista fica muito mais evidenciado que cooperativa de crédito não é banco. Para esclarecer melhor ainda as diferenças, o quadro abaixo não deixará remanescer qualquer dúvida quanto ao assunto. (MEINEN, Ênio e PORT, Márcio. Cooperativismo Financeiro: Percurso Histórico, Perspectivas e Desafios. – Brasília : Confebras, 2014. p. 49)
5. Os bancos são sociedades empresárias, regulados pela Lei nº 6.404, de 1976. Sociedade empresária não é a mesma coisa de sociedade de pessoas. As cooperativas têm características bem distintas dos bancos, como asseverou o Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 745730 AgR / MG – Minas Gerais, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos termos da decisão abaixo transcrita.
ARE 745730 AgR / MG – MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/10/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA.- SICOOB CREDIRIODOCE
ADV.(A/S) : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCÁRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A equiparação entre empregado de cooperativa de crédito e bancário, quando sub judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional. Precedentes: ARE 669.818-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/10/2012, e ARE 659.042-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJede 13/12/2011.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 DO TST. A matéria não comporta mais discussão, porque pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: “os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito”. Estando a decisão recorrida em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de embargos não alcança conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT, restando superada a alegação de dissenso jurisprudencial Recurso de embargos não conhecido” (fl. 46 do documento eletrônico 7). 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (grifou-se e destacou-se)
6. Vê-se, portanto, da decisão acima transcrita, que depois da publicação da OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, a discussão sobre equiparação de trabalhadores de cooperativas de crédito a bancários não comporta mais discussão na Corte Trabalhista.
7. A OJ nº 379 do TST preconiza que “os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito”.
8. Ora, se os empregados celetistas de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, tendo em vista, inclusive, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras convencionais e as cooperativas de crédito, conforme expressamente determinou a OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, qualquer discussão a respeito de qual será o sindicado representativo da categoria profissional desses empregados se torna inócua quando os sindicatos de bancários, por exemplo, se arvorarem em querer representar tais empregados. As discussões, in casu, caracterizarão má-fé, situação passível de medidas judiciais cabíveis à espécie.
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