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O boleto não chegou. O que devo fazer?

por: Angelica Balthasar
em: Cobrança
fonte: IDEC
30 de setembro de 2012 - 21:27

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O que o consumidor pode fazer quando a conta vence e o boleto de cobrança ainda não chegou e quando a data de vencimento da conta chega antes da fatura?

O que o consumidor pode fazer quando a conta vence e o boleto de cobrança ainda não chegou e quando a data de vencimento da conta chega antes da fatura?

Se o problema for eventual, o Idec recomenda que o consumidor contate o fornecedor e pergunte se há outras formas de pagamento, como emissão de segunda via do boleto pela internet, depósito bancário etc., para evitar ficar em débito.

Agora, se a falha for recorrente, é importante que o consumidor identifique a fonte do problema: se é com os Correios, com a distribuição de correspondências no condomínio ou com o fornecedor.

Para isso, é importante ficar atento se todos os tipos de faturas estão demorando para chegar. Se o atraso for com um serviço específico, quando o boleto finalmente aparecer, cheque a data de sua emissão; se notar que a conta foi enviada poucos dias antes do vencimento, é sinal de que a culpa foi mesmo do fornecedor.

Nesse caso, o consumidor não deve pagar juros e multa pelo atraso, pois, como o problema é com a empresa, a aplicação das penalidades significaria exigir vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 39, V).

Para não ficar com o prejuízo, o Idec sugere que o consumidor comunique o problema formalmente à empresa, enviando uma carta com aviso de recebimento (AR) e peça uma outra via da fatura ou pague com o boleto atrasado e depois peça ressarcimento dos juros e multa cobrados.

Se o banco não concordar em não cobrar os juros e a multa, ou ainda enviar o nome do consumidor ao sistema de proteção ao crédito (SPC), o consumidor pode lutar por seus direitos na Justiça.

Sem taxa de boleto

Nunca é demais lembrar que a emissão da fatura não pode ser cobrada. Uma norma aprovada em 2009 pelo Banco Central (resolução 3.693/09) confirmou a proibição à chamada “taxa de boleto”. A cobrança já era considerada ilegal pelo CDC (artigos 39, V, e 51, IV), pois as despesas relacionadas ao processamento da fatura são inerentes à atividade do fornecedor e não devem ser repassadas ao consumidor.

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