Por: Camila Pati
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
Em primeiro lugar é preciso lembrar que não há determinação legal que obrigue a empresa a fornecer estacionamento para os funcionários que utilizam o carro como meio de transporte ao trabalho. A exceção fica por conta de deficientes físicos, que, por lei, devem ter vaga que facilite sua acessibilidade na empresa.
Agora, a empresa pode decidir por vontade própria conceder estacionamento, como um benefício, ao funcionário. Nesse caso, uma vez que isso seja feito de modo habitual, fica incorporado ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido. O artigo 468 da CLT determina que só podem ocorrer alterações nas condições de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao funcionário.
Uma terceira possibilidade é o caso do estacionamento ser um benefício concedido por acordo coletivo ou convenção coletiva. Neste caso, existe um prazo de validade e suas cláusulas vencem dentro do prazo estabelecido no documento.
CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.