Por: Camila Pati
* Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro
Vale sim. De acordo com a legislação trabalhista vigente, a duração normal do trabalho é de, no máximo, oito horas diárias e 44 semanais. O que ultrapassar esse limite será considerado como hora extra e terá um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Exemplificando: caso a valor-hora do colaborador seja de R$ 20,00, o valor da hora extra será de R$ 30,00. Lembrando que, por acordo ou convenção coletiva, as categorias de trabalho poderão aumentar o valor do adicional, nunca diminuir esse piso mínimo.
O direito brasileiro prevê as seguintes hipóteses para a hora extra:
1. Por acordo de prorrogação de jornada (artigo 59, caput, CLT) – trata-se de um acordo entre a empresa e o colaborador, que estabelecem a prestação de horas extras, no limite máximo de duas horas diárias;
2. Por acordo de compensação de horário (artigo 59, parágrafo 2º, CLT) – é o conhecido “ Banco de horas”: há um acordo formal de compensação entre a empresa e colaborador, que distribuem as horas de trabalho ao longo da semana, desde que o limite de duas horas diárias continue sendo respeitado;
3. Por motivos de força maior e por motivos de serviços inadiáveis (artigo 61, caput, CLT) – nesta hipótese não há acordo pré-determinado, pois a empresa pode exigir unilateralmente do colaborador a prestação de serviço em horário extraordinário, por motivos de força maior (acontecimento inevitável que independa da vontade do empregador);
4. Por motivos de reposição de paralisações (artigo 61, parágrafo 3º, CLT) – ocorrido o evento de força maior, o tempo perdido poderá ser reposto, com 2 horas extras, no limite de 10 horas diárias, por um período máximo de 45 dias por ano.
Por fim, ressaltamos que a justificativa para a ocorrência do adicional ao valor da hora extra está relacionada à saúde e segurança do trabalho, considerando a fadiga acumulada no decorrer do expediente.
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