O envio de documento sigilosos de uma empresa do e-mail corporativo para o pessoal é considerado apropriação indevida e furto eletrônico de dados. Por essa razão, um trainee foi condenado a indenizar a rede de lojas onde trabalhava em R$ 7 mil, por danos morais. Os arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de fornecedores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com informações do processo, o empregado atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou reclamatória, solicitando equiparação salarial e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar suas pretensões, apresentou reconvenção — instituto processual pelo qual a parte ré formula pretensão contra o autor da ação.
A empresa alegou que o ex-funcionário teria entrado nas suas dependências sem autorização, três dias depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados sigilosos para o e-mail pessoal. Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria suas normas de segurança. Por essa razão, deveria ser indenizada pelo dano moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas.
Em sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos feitos enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que passou a trabalhar em outro ramo.
Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do empregado e sequer alegou algum tipo de dano.
Além disso, no entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados enquanto empregado da rede de lojas. A companhia recorreu ao TRT-4.
Furto cibernético
Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT-4, o desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi inadequada, pela forma não autorizada como entrou em suas dependências e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas.
Para o desembargador, o procedimento configura furto cibernético, já que houve posse de informações as quais o empregado já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou não. Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto quando realizado por meio de tecnologias de informática.
Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Lucena também citou a doutrina de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual o dano moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação ou à credibilidade.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Maria Helena Mallmann. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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