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O sócio avalista na recuperação judicial

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
09 de julho de 2014 - 18:04

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Por: Maicon de Abreu Heise*

Em quase todas as operações de empréstimo bancário realizadas pelas empresas são exigidas garantias das mais variadas espécies, inclusive o aval do (s) sócio (s).

O aval é uma garantia acessória do título de crédito principal – geralmente Cédula de Crédito Bancário emitida pela instituição financeira – prestada por terceiro. O avalista fica vinculado solidariamente ao título original e sua garantia é autônoma, ou seja, a instituição financeira pode demandar contra o devedor principal, contra o avalista ou contra ambos.

A questão que se coloca é a subsistência desta garantia acessória dada pelo (s) sócio (s) durante o período em que a empresa estiver em recuperação judicial. Toda problemática se faz relevante porque, em princípio, o crédito principal estará incluído na recuperação judicial e, uma vez aprovado o plano de recuperação apresentado pela empresa tomadora, a instituição financeira deveria obedecer as disposições ali constantes, inclusive quanto ao deságio e à dilação da dívida.

Aspecto importante é a disposição do artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Le nº 11.101/05), o qual dispõe que o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções contra o devedor, “inclusive aquelas dos credores do sócio solidário”. Pensou-se, no início, que o sócio solidário que trata o artigo 6º seria o próprio sócio que teria prestado o aval, tornando-se, portanto, devedor solidário com a empresa tomadora do empréstimo. Contudo, tal disposição não se refere ao sócio avalista, mas sim ao sócio daquelas sociedades em que a responsabilidade é solidária e ilimitada, sendo elas a sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Assim, vê-se que as sociedades majoritárias no Brasil (sociedade por ações e sociedade empresária limitada) não possuem a figura do sócio solidário.

A esse respeito, cumpre lembrar o enunciado nº 43 da Primeira Jornada de Direito Comercial, realizada em outubro de 2012, o qual afirmou que a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor, ou seja, o credor pode demandar individualmente contra o sócio avalista, independentemente do crédito principal estar submetido ou até mesmo suspenso em decorrência da recuperação judicial. Esse também é o entendimento consolidado da jurisprudência.

Apesar de todo o exposto, ainda causa incerteza a permissão para que a instituição credora possa demandar contra o sócio avalista, quando o seu crédito já se encontrar na recuperação ou até mesmo no próprio plano já aprovado. Por vezes, as instituições financeiras não ingressam imediatamente com a ação autônoma contra o sócio avalista, e dependendo do estágio em que se encontrar a recuperação judicial, a empresa poderá já estar efetuando os pagamentos à instituição credora de acordo com o que dispuser o plano aprovado. Como então abater o valor já pago dentro da recuperação judicial com o que está sendo demandado individualmente em ação autônoma contra o sócio avalista? Lembrando que se os pagamentos forem mensais, a ação de execução autônoma contra o sócio avalista praticamente estaria inviabilizada, pois todo mês dever-se-ia apresentar nova planilha atualizada já com os abatimentos.

Problema maior surge em momento anterior à aprovação do plano, pois se antevê um nítido conflito de interesses entre a empresa, massa de credores e o sócio avalista. Basta imaginar que um sócio avalista, quando demandado de forma autônoma, agirá involuntariamente para tentar quitar essa dívida que é da empresa, mas lhe causa problemas pessoais, a despeito de tal prática lesar o tratamento isonômico dos demais credores, podendo inclusive configurar crime específico.

Sem contar que o sócio avalista, quando demandado e em vista de sofrer constrições em seu patrimônio, não teria a tranquilidade suficiente para gerir e reerguer a empresa, em busca da superação da crise econômico-financeira.

A solução para os problemas apontados seria tentar conciliar os interesses da coletividade dos credores em busca do reerguimento da empresa, com o direito autônomo e há muito consagrado da responsabilidade solidária imputada pelo instituto do aval, saída essa nunca fácil diante do permanente embate entre interesse coletivo versus interesse individual.

*Maicon de Abreu Heise é advogado em São Paulo, especializado em direito empresarial, membro do escritório Lopes e Soares Advogados Associados

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