A retificação de informação por erros de débitos e encargos financeiros lançados em conta corrente, determinada por decisão judicial, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela instituição bancária envolvida e não pelo Banco Central (BC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas data impetrado contra o presidente do BC.
O impetrante do habeas data alegou que foi surpreendido com a notícia de que possuía anotação negativa no Sistema de Informações de Crédito do BC, o que o inabilitava para futura concessão de crédito. As informações que desabonariam sua conduta teriam sido prestadas pelo Banco Bradesco, mas ele pediu que o BC corrigisse a anotação negativa.
O Sistema de Informações de Crédito foi criado por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e, apesar de mantido pelo próprio BC, conforme informações prestadas pela autarquia, é gerido por informações anotadas pelas várias instituições financeiras e bancárias, às quais é atribuída responsabilidade exclusiva pela veracidade dos dados, nos termos do artigo 9º da Resolução 3.658/08.
O correntista acreditava que as anotações poderiam ter origem em fraudes bancárias combatidas por meio de ações judiciais. O presidente do BC alegou no habeas data que não tem legitimidade passiva em relação ao pedido de correção das informações, uma vez que não é responsável pela inclusão ou alteração dos dados.
O ministro Humberto Martins, relator do habeas data, entendeu que a competência exclusiva para prestar esse tipo de informação é das instituições listadas no artigo 4º da Resolução 3.658. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgado, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela instituição bancária.
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