Entes da Administração Pública respondem de forma subsidiária apenas quando for evidenciada conduta culposa no cumprimento da lei de licitações e contratos. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver os Correios da condenação de pagar verbas trabalhistas a um vigilante de uma empresa terceirizada.
O colegiado entendeu que os Correios cumpriram sua obrigação de fiscalizar a contratada, pois chegou a multá-la por não atender obrigações trabalhistas. O vigilante de Minas Gerais, contratado para trabalhar em uma agência da estatal, reclamou não ter recebido o que lhe era devido. Os Correios haviam sido condenados em primeira e segunda instâncias, mas afirmou ao TST que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente por falta de fiscalização, pois estava atenta à execução do contrato.
A empresa contratada teve pagamentos descontados por apresentar irregularidades, disse a estatal. Para o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, foi constatado que “o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas”. Ele disse que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao responsabilizar os Correios, não respeitou a Súmula 331 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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