Decreto determina que pode ser exigida matrícula em curso de formação a partir da segunda vez em que o benefício for pedido no período de dez anos
Lei anterior dizia que obrigação de matrícula em curso seria feita apenas a partir do terceiro pedido em dez anos
O governo oficializou mudança nas regras do seguro-desemprego para tornar mais difícil o acesso ao benefício. O decreto determina que na segunda vez que o benefício for requerido em um período de dez anos (e não mais na terceira vez), pode ser exigido que o beneficiário comprove que está buscando qualificação profissional.
O decreto publicado modifica lei de 2012, que determinava que o seguro-desemprego só podia ser pago, pela terceira vez em dez anos, se fosse comprovado que o requerente estivesse matriculado em curso de “formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação”, com carga horária de 160 horas.
A exigência de comprovação de que o requerente do seguro está estudando já poderá ser feita na segunda vez que ele pedir o benefício em um período de dez anos.
Os outros trechos da lei de 2012 que condiciona o pagamento do seguro a estudo foram mantidos. Pela lei, os cursos de formação serão ofertados por meio da Bolsa Formação Trabalhador, concedida no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).
A lei também determina que caberá ao Ministério do Trabalho “orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional”.
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